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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

DECRETO N.º 222/VII

REGULA AS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO PÚBLICO DE PROJECTOS DE INVESTIMENTO RESPEITANTES A EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PREVENÇÃO SECUNDÁRIA DA TOXICODEPENDÊNCIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1° Objecto

A presente lei regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência apresentados por instituições sem fins lucrativos.

Artigo 2.° Projectos

Os projectos candidatos a financiamento ao abrigo da presente lei devem incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Definição de objectivos do projecto terapêutico;

b) Projecto de execução das obras a realizar, incluindo memória descritiva, condições técnicas; peças desenhadas, medições e orçamento;

c) Relação de bens a adquirir, incluindo especificações técnicas e orçamento.

Artigo 3.°

Condições de financiamento

1 — As decisões de financiamento devem articular-se com os objectivos fixados na lei quanto à cobertura do território nacional por serviços públicos para o tratamento da toxicodependência.

2 — Só podem ser financiados projectos dé investimentos que:

a) Reúnam condições de instalações, organização e funcionamento que permitam a obtenção de licenciamento nos termos da legislação em vigor;

b) Se obriguem a desenvolver actividades cujo projecto terapêutico e preço a praticar permitam celebrar acordos de cooperação com os serviços competentes do Ministério da Saúde.

Artigo 4.° Financiamento

1 — O financiamento a conceder, segundo critérios a estabelecer em diploma regulamentar, não pode exceder 80 % do custo total do projecto.

2 — As verbas destinadas ao cumprimento da presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado e transferidos para o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT).

Artigo 5.° Decisão

I — As decisões de financiamento, nos termos da presente lei, são tomadas por despacho conjunto dos

Ministros Adjunto e da Saúde, precedido de parecer do SPTT.

2 — O parecer do SPTT incide sobre o cumprimento das condições referidas no artigo 3.° e sobre a adequação do projecto aos critérios estabelecidos na lei.

Artigo 6.° Pagamentos

Os pagamentos são efectuados pelo SPTT cumpridas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 7.° Período mínimo de funcionamento

A atribuição de financiamento nos termos da presente lei implica para o equipamento financiado um período mínimo de funcionamento de 15 anos, durante o qual os respectivos imóveis não poderão ser alienados, hipotecados ou afectados a finalidade diferente da que determinou o financiamento.

Artigo 8° Incumprimento

• O incumprimento das obrigações assumidas pela entidade financiada nos termos da presente lei implica a obrigação de devolver o montante do financiamento concedido, acrescido de juros legais.

Artigo 9.°

Fiscalização

As entidades financiadas, nos termos da presente /ei, obrigam-se a facultar ao SPTT os elementos necessários para aferir do cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 3.° e no artigo 7."

Artigo 10.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Aprovado em 5 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 414/VII

(ALARGA OS DIREITOS DAS PESSOAS CUJA FAMÍLIA SE CONSTITUI EM UNIÃO DE FACTO)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

O Partido Ecologista Os Verdes apresentou à Assembleia da República um projecto de lei que estabelece protecção às famílias em união de facto.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 8 de Outubro último, esta iniciativa baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos,