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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

global, sendo então um referendo constituinte oü, mais simplesmente, propor ou aprovar alterações a um texto

constitucional preexistenle e trata-se, nesse caso, de um referendo constitucional.

18 — Os referendos legislativos têm como objecto as leis .ordinárias.

De entre estes podemos classificar como referendos pré--legislativos aquelas consultas aos cidadãos eleitores sobre «questões de relevante interesse nacional», cujo resultado é vinculativo quanto ao conteúdo e determina, quando aprovado, a sua regulamentação através de lei ordinária.

19 — O referendo legislativo de ratificação permite avocar, para ratificação, um texto legislativo já aprovado e tem uma função de controlo popular sobre o poder legislativo. Esta função aparece ainda mais reforçada no caso do referendo legislativo revogatório, em que a avocação se destina à revogação de um texto.

20 — Na verdade, as consequências de um e outro destes tipos de referendo são coincidentes, distinguindo-se apenas a formulação da pergunta, o que não é despiciendo em relação ao comportamento do votante.

21 —Uma forma muito particular de referendo é o referendo de arbitragem.

Trata-se de um referendo específico dos regimes parlamentares bicamerais, dirime conflitos de decisão entre as duas câmaras de um parlamento e é de iniciativa presidencial.

22 — Pode acontecer que um referendo não tenha como objecto um texto jurídico ou um tema político, mas a manutenção de um mandato. Neste caso està-se perante um referendo de destituição de titulares de cargos políticos, que pode ser de âmbito nacional, regional ou local.

23 — No que se refere à obrigatoriedade, os referendos podem ser obrigatórios ou facultativos, enlendendo-se por «referendo obrigatório» aquele cuja convocação é determinada pela Constituição. Quanto à eficácia jurídica dos resultados de uma consulta referendária, os referendos podem ser:

Vinculativos; Consultivos.

Se a eficácia jurídica de um referendo vinculativo é evidente, sendo obrigatório o efeito previsto na própria formulação da consulta, a eficácia de um referendo consultivo é mais de natureza política do que jurídica.

24 — A entidade a quem cabe a iniciativa da convocação é um factor de extrema importância para a caracterização de um referendo e, de certo modo, determina a sua natureza: de maior ou menor participação e controlo popular dos dirigentes e das. suas políticas ou dos seus desvios tendencialmente plebiscitários.

25 — Quanto à iniciativa, o referendo pode ser de iniciativa popular, de iniciativa de estruturas locais ou regionais, de iniciativa parlamentar, de iniciativa governamental, de iniciativa do chefe de Estado e, finalmente, de iniciativa mista.

26 — No tocante ao âmbito territorial, podemos classificar os referendos em locais, regionais e nacionais. 0 referendo local incide, por via de regra, sobre questões de âmbito local, cabendo a iniciativa aos eleitores residentes ou aos órgãos de administração local. Por sua vez, o referendo regional pode ter como objecto questões de âmbito regional — caso em que a iniciativa se desenvolve em moldes idênticos aos do referendo local — ou ter as características do referendo de autodeterminação, destinado

a uma consulta popular sobre formas de regionalização pré--definidas.

27 — Foi este o caso de referendos realizados em vários

países, nomeadamente na Espanha e no Reino Unido, para a institucionalização das regiões.

IV — A lei de criação dos municípios — seus antecedentes

28 — O regime jurídico regulador da criação de municípios encontra-se previsto na Lei n.° 142/85 — a Lei n.° 142/85 resultou da aprovação da proposta de lei n.° 45/ III, que foi discutida em simultâneo com o projecto de lei n.° 216/111, do CDS, lei quadro da criação de municípios e em votação final global a proposta de lei n.° 45/111, submetida a votação, foi aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD. votos contra do PCP, do CDS, do MDP/ CDE e do Deputado independente António Gonzalez e a abstenção da UEDS —, de 18 de Novembro, a qual surge na sequência dos princípios constantes da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, sobre a criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações.

29 — Estabelece-se, no artigo 2.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, que os factores de decisão, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios, são os seguintes:

A vontade das populações abrangidas, expressa através dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do n.° 5 da Lei n.° 142/85;

Razões de ordem histórica e cultural;

Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;

Interesses de ordem nacional e regional ou local em causa.

30 — Os artigos seguintes deste diploma traçam o quadro procedimental a que a criação de municípios se encontra vinculada (v. artigos 4.° e seguintes)

31 —Já no decurso da VII Legislatura foi aprovada a Lei n.° 124/97 — esta lei teve origem no projecto de lei n.° 96/Vn, do PSD — alteração à Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, que foi aprovado por unanimidade na reunião plenária de 9 de Outubro de 1997 —. de 27 de Novembro, que veio revogar a limitação constante no n.° 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85, de 19 de Novembro. Com essa revogação tornar-se-á possível a criação de novos municípios mesmo antes da criação de regiões administrativas.

V — Os municípios na perspectiva constitucional

32 — O município é, sob vários pontos de vista, a autarquia local mais importante. Com efeito, é a que possui maior sedimentação histórica e que. pela sua dimensão média, melhor congrega as exigências da capacidade de meios e de coesão da comunidade.

33 — Dispõe o artigo 249.°, sob a epígrafe «Modificação dos municípios», que «a criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respectiva área, é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas».

34 — A modificação dos municípios abrange não apenas a alteração da área dos municípios mas também as hipóteses de criação e extinção de municípios. Na verdade, não é possível criar, extinguir ou modificar a área de um município sem afectar outros.