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19 DE MARÇO DE 1998

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do n.° 2 do artigo 59.°], donde concluem que a «existência de cidadãos em situação de reformados e pensionistas que recebem menos que o mínimo de sobrevivência — o salário mínimo nacional — choca com os próprios preceitos constitucionais, com a Carta Universal dos Direitos do Homem de que Portugal é subscritor e vai contra a prática vigente na maioria dos países da União Europeia».

A exposição de motivos refere, ainda, que «a consagração deste objectivo [...] tem enfrentado uma argumentação contrária assente fundamentalmente em razões de ordem financeira, pois ninguém, com um mínimo de sentido de justiça social, nega a validade desta meta». E adianta que, tendo em conta a reestruturação do sistema de segurança social e dos seus mecanismos de financiamento, «torna-se necessário legislar no sentido de avançar rapidamente na aproximação dos valores das pensões regulamentares de invalidez e velhice para que dentro de cinco anos tal meta seja atingida».

IV — Dos antecedentes parlamentares

A iniciativa legislativa apresentada pela ALRM está longe de ser inovadora. Com efeito, já em legislaturas anteriores foram apresentadas iniciativas legislativas com o mesmo objecto.

Na V Legislatura foi apresentada a proposta de lei n.° 129/V, da iniciativa também da ALRM, sobre «o valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral da segurança social», e o projecto de lei n.° 637/V, do PCP, sobre «o montante das reformas e pensões para a Região Autónoma da Madeira», não tendo nenhuma destas iniciativas sido discutida.

Também na VI Legislatura foi igualmente apresentada, pela ALRM, a proposta de lei n.° 3/VI, sobre «valores das pensões e prestações pecuniárias de segurança e protecção social na Região Autónoma da Madeira», que também não foi discutida.

Já na VII Legislatura a ALRM apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 54/Vü, sobre «acréscimo a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade nos valores das pensões e prestações pecuniárias nas Regiões Autónomas», e a proposta de lei n.° 55/VII, sobre «valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social», iniciativas estas que não chegaram a ser discutidas, uma vez que, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, caducaram com o términus da legislatura da ALRM.

A proposta de lei n.° 99/VII em análise corresponde, na íntegra, a uma reposição da proposta de lei n.° 55/VII da ALRM.

V — Do quadro constitucional

O artigo 63.° da Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.° 1, o direito de todos os cidadãos à segurança social, estabelecendo o seu n.° 3: «O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios òe subsistência ou de capacidade para o trabalho.»

VI — Do quadro legal

O Decreto-Lei n.° 329/93. de 25 de Setembro, estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos

beneficiários do regime geral de segurança social. É, pois, à luz deste diploma legal que a matéria objecto da proposta de lei em apreço deve ser analisada.

O artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 329/93 estabelece que os valores das pensões referidas no diploma são periodicamente actualizados, «tendo em conta os meios financeiros disponíveis e a variação do índice geral dos preços no consumidor». Por seu lado, o artigo 49.° consagra: «A actualização das pensões regulamentares é realizada através da aplicação de uma percentagem periódica estabelecida em diploma próprio.»

A proposta de lei n.° 99/VII, da ALRM, vai no sentido de acrescer àqueles aumentos anuais previstos na lei um aumento suplementar, que denomina «suplemento de aproximação», a ocorrer nos próximos cinco anos, com vista a uma aproximação gradual dos valores mínimos das pensões regulamentares de velhice e invalidez do regime geral de segurança social ao salário mínimo nacional para os trabalhadores do regime geral.

Parecer

Tendo em conta que a presente iniciativa legislativa foi objecto do despacho autónomo n.° 96/VII, do Sr. Presidente da Assembleia da República, no qual se suscitam algumas reservas jurídico-constitucionais. quanto a saber se o objecto da proposta de lei cabe no poder de. iniciativa legislativa da assembleia proponente, entende a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que a mesma deverá ser remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do competente parecer.

Sem prejuízo das considerações supramencionadas, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social entende que a proposta de lei n.° 99/VII reúne as condições regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 1998.— O Deputado Relator, Fernando Jesus. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 1567VII

(DEFINE AS REGRAS SOBRE PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Com esta proposta de lei o Governo pretende definir as regras sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas publicados na 1.° série do Diário da República.

As alterações propostas encontram o seu fundamento em três ordens de razões, a saber:

I) A necessidade de compatibilizar as referências aos normativos constitucionais contidas nos diplomas