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19 DE MARÇO DE 1998

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3 — Só podem ser eleitos para os cargos de presidente e de vice-presidente do conselho geral os solicitadores com inscrição em vigor e com exercício efectivo de, pelo menos, oito anos è para os de presidente e de vice-presidente dos conselhos regionais os solicitadores com, pelo menos, cinco anos de inscrição e de exercício efectivo.

Artigo 11.° Duração do mandato

1 — O mandato dos titulares dos órgãos da Câmara tem a duração de três anos e cessa com a posse dos novos membros eleitos.

2 — Os presidentes do conselho geral e dos conselhos regionais não poderão ser reeleitos para um terceiro mandato, consecutivo, nem fazer parte dos respectivos conselhos nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 12.° Apresentação de candidaturas

1 — A eleição para os órgãos da Câmara, com excepção da dos delegados, é precedida de apresentação de candidaturas perante os presidentes das respectivas assembleias.

2 — O prazo para apresentação das listas de candidaturas, que são individualizadas para cada órgão, decorre até 31 de Outubro do ano anterior ao do termo do respectivo triénio.

3 — As listas dos candidatos à mesa da assembleia geral e ao conselho geral são propostas por um mínimo de 50 solicitadores no exercício dos seus direitos e devem individualizar os respectivos cargos.

4 — Com as listas dos candidatos para o conselho geral devem ser apresentadas as linhas gerais do programa.

5 — As listas dos candidatos às mesas das assembleias regionais e aos conselhos regionais são propostas por um mínimo de 25 solicitadores no exercício dos seus direitos e inscritos nos respectivos conselhos, devendo individualizar, os respectivos cargos.

6 — Das listas deve constar a declaração de aceitação de candidatura por todos, os propostos.

7 — Na falta de apresentação de candidaturas para qualquer órgão, dentro do prazo fixado no n.° 2, os respectivos conselhos devem tomar a iniciativa de apresentação de listas nos 10 dias posteriores ao termo do referido prazo.

Artigo 13.° Decisão sobre a elegibilidade dos candidatos

1 —Findo o prazo de apresentação das candidaturas, os presidentes das respectivas assembleias pronunciar-se--ão, em três dias úteis, sobre a elegibilidade dos candidatos.

2 — Serão rejeitadas as listas relativamente às quais se julguem inelegíveis o candidato individualizado como presidente de qualquer órgão da Câmara ou mais de metade dos candidatos a membros efectivos.

Artigo 14.°

Afixação das listas admitidas e impugnação da decisão de rejeição

1 — Os presidentes da mesa da assembleia geral e das respecúvas assembleias regionais comunicarão, a quem tiver sido indicado para presidente, a rejeição da lista

apresentada ou a exclusão de algum dos candidatos, podendo estes ser substituídos nos três dias úteis seguintes.

2 — Depois dos presidentes da mesa da assembleia geral e das respectivas assembleias regionais terem verificado a elegibilidade dos novos candidatos, mandarão afixar na sede dos conselhos regionais as listas admitidas.

3 — Das decisões dos presidentes da mesa da assembleia geral e das respectivas assembleias regionais sobre a inelegibilidade de candidatos ou rejeição de listas poderá interpor-se recurso para a mesa da respectiva assembleia, que deverá pronunciar-se no prazo de três dias úteis.

Artigo 15."

Apresentação de candidaturas em caso de rejeição

1 — No caso de rejeição de listas, os conselhos regionais deverão apresentar novas listas para suprir as rejeitadas nos 10 dias imediatos ao trânsito da respectiva decisão.

2 — Tendo havido apresentação inicial de listas por solicitadores, estes podem também apresentar novas listas para suprir a omissão, nos termos aplicáveis do artigo 12.°, em prazo idêntico ao fixado no número anterior.

3 — Os presidentes da assembleia geral ou das assembleias regionais pronunciar-se-ão, no prazo de três dias úteis, sobre a elegibilidade dos candidatos propostos.

4 — Havendo nova rejeição, deverão as mesas das respectivas assembleias apresentar, no prazo de cinco dias, novas listas definitivas, mandando afixá-las nas sedes dos respectivos conselhos.

Artigo 16.° Voto

1 —Têm direito de voto os solicitadores com inscrição em vigor que se encontrem no exercício dos seus direitos.

2 — O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, devendo, neste caso, o eleitor dirigir ao presidente da respectiva assembleia carta, por si assinada, dentro da qual encerrará num outro sobrescrito a lista.

3 — O solicitador que deixar injustificadamente de votar fica obrigado ao pagamento de multa de montante igual ao da quota mensal.

4 — O pedido de justificação deve ser formulado no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, em carta dirigida ao respectivo conselho regional.

Artigo 17.° Exercício do cargo

1 — O solicitador que tiver sido eleito para desempenhar qualquer cargo da Câmara deve exercê-lo com zelo e. gratuitamente.

2 — No caso de ter sido eleito para mais de um cargo, deve o solicitador declarar, no prazo de cinco dias, o cargo que pretende ocupar.

3 — Não havendo opção, o solicitador desempenhará o cargo para que foi eleito, observando-se a seguinte ordem: assembleia geral, assembleia regional, conselho geral, conselho regional.

4 — Estão isentos de prestar serviços de nomeação oficiosa os solicitadores eleitos para qualquer cargo da Câmara e da Caixa de Previdência dos Advogados e dos