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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

i) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço;

j) Elaborar estatísticas respeitantes ao movimento do

conselho e ao exercício da profissão e manter actualizado o inventário dos bens que lhe forem confiados;

/) Promover a realização de cursos, seminários e

conferências;

m) Colaborar com o conselho geral na orientação e defesa dos interesses dos solicitadores;

n) Promover a nível regional o intercâmbio previsto no artigo 4.°

Artigo 51.°

Responsabilidade do conselho regional e dos seus membros

1 — O conselho regional responde perante a assembleia regional.

2 — Aos seus membros é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 36.°

Artigo 52.°

Competência dos presidentes dos conselhos regionais

1 —Compete aos presidentes dos conselhos regionais:

a) Representar o conselho regional no âmbito das suas atribuições;

b) Presidir e orientar os trabalhos do conselho regional e designar as datas das suas reuniões;

c) Dirigir os serviços do conselho regional.e providenciar pelo seu bom funcionamento, designadamente no que respeita aos processos de admissão de solicitadores;

d) Assinar o expediente.

2 — O presidente é substituído pelo vice-presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 — Os presidentes poderão delegar nos vice-presidentes ou em qualquer dos vogais as competências a que se refere o n.° 1.

Artigo ,53.°

Competência dos secretários e dos tesoureiros dos conselhos regionais

À competência dos secretários e tesoureiros dos conselhos regionais é aplicável, respectivamente, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 38.° e 39."

Artigo 54."

Assinaturas necessárias para qualquer levantamento ou movimento de fundos

Para levantar ou movimentar qualquer importância são necessárias as assinaturas do presidente e do tesoureiro do respectivo conselho regional, ou do seu vice-presidente e

do secretário, nos impedimentos daqueles.

SECÇÃO vi Delegações

Artigo 55.° Delegações

1 —As delegações da Câmara funcionam na sede de cada círculo judicial e abrangem as áreas das respectivas comarcas.

2 — As delegações estabelecem a ligação entre os solicitadores do círculo judicial e os demais órgãos da

Câmara, cumpri ndo-lhes zelar pelos interesses daqueles.

3 — As funções de delegado deverão de. preferência recair em solicitador que tenha escritório na comarca da sede do círculo judicial.

4 — Os delegados são eleitos por sufrágio directo e

secreto entre todos os solicitadores do círculo.

5 — A eleição não depende de apresentação de candidaturas e o mandato terá a duração do mandato dos membros dos conselhos regionais.

6 — No caso de não se verificar a eleição, o conselho regional designará o delegado.

7 — Compete às delegações executar as deliberações dos conselhos regionais e auxiliá-los no exercício da acção disciplinar, procedendo às diligências que por estes lhes forem solicitadas.

CAPÍTULO IH Garantia do exercício da solicitadoria

Artigo 56.° Exclusividade do exercício da solicitadoria

1 — Para além dos advogados, apenas os solicitadores com inscrição em vigor na Câmara podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão, designadamente actos jurídicos, e exercer o mandato judicial, nos termos da lei de processo, em regime de profissão liberal remunerada.

2 — Não pode usar a designação de solicitador quem não estiver inscrito na Câmara.

Artigo 57° Direitos dos solicitadores .

1 — Os solicitadores, no exercício da sua profissão, podem requerer, por escrito ou verbalmente, em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.

2 — Quem recusar o exame ou a certidão a que se refere o número anterior deverá justificar, imediatamente e por escrito, o motivo da recusa se assim lhe for pedido.

3 — Os solicitadores têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos em qualquer estabelecimento prisional ou policial.

4 — Os solicitadores, no exercício da profissão, têm preferência no atendimento e direito de entrada nas -secretarias judiciais e outras repartições públicas.

5 — Os solicitadores podem encarregar os seus empregados, maiores de 18 anos, por eles credenciados e mediante exibição de cartão emitido pela Câmara, a renovar anualmente, da consulta de processos, do pedido de informações, da realização de pagamentos e da entrega ou recebimento de processos e documentos em qualquer tribunal ou repartição pública.

Artigo 58.°

Das garantias em geral

1 — Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos solicitadores, quando no exercício da profissão, tratamento compatível com a