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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Solicitadores, enquanto se mantiverem no desempenho de funções.

Artigo 18." Escusa do exercício do mandato

1 — Podem pedir escusa do exercício do cargo para que foram eleitos os solicitadores que, depois da declaração de aceitação da candidatura, sejam acometidos de doença grave ou quando se verifique outro motivo de força maior que os impossibilite do seu exercício normal.

2 — Os solicitadores que tenham sido eleitos para os órgãos regionais podem também pedir escusa se tiverem transferido o seu escritório para localidade mais distante da sede do seu conselho regional.

Artigo 19." Perda do mandato

1—Os solicitadores perdem os mandatos para que foram eleitos ou designados quando:

a) Ocorra qualquer dos impedimentos a que se referem as alíneas d), g) e h) do n.° 1 do artigo 109.°;

b) For suspensa a sua inscrição;

c) For cancelada a sua inscrição.

2 — A perda do mandato nos termos deste artigo será declarada pelo próprio órgão.

Artigo 20.°

Substituição dos presidentes dos órgãos da Câmara

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, nos casos de escusa, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente do exercício do cargo de presidente de órgão da Câmara, este, na primeira sessão ordinária, elegerá de entre os seus membros novo presidente e de entre os solicitadores elegíveis inscritos no respectivo conselho regional ou distrito judicial designará novo membro do respectivo órgão.

2 — Havendo vice-presidente, será este a ocupar a presidência.

Artigo 21.°

Substituição dos restantes membros dos órgãos da Câmara

1 — Nos 'casos de escusa, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos da Câmara, que não sejam os seus presidentes, os restantes membros em exercício do respectivo órgão designarão os membros em falta de entre os solicitadores elegíveis inscritos no respectivo conselho regional ou distrito judicial, conforme os casos.

2 — Na situação referida no número anterior, poderão os membros em exercício optar pela redistribuição entre si dos lugares em falta.

3 — No procedimento de vagas no conselho geral observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.°

4 — Não poderão ser precedidos os lugares em falta nos termos dos números anteriores se o número de vagas for superior a metade dos membros do respectivo órgão.

Artigo 22."

Impedimento temporário

No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Câmara sem que esteja prevista a sua substituição no presente Estatuto, o órgão a que pertence o impedido deliberará sobre a verificação do impedimento e determinará a forma de substituição.

Artigo 23.° Substituição dos delegados

A substituição definitiva ou temporária dos delegados é decidida pelos respectivos conselhos regionais.

* SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 24.° Composição

A assembleia geral é constituída por todos os solicitadores inscritos, no exercício dos seus direitos.

Artigo 25.°

Competência

Compete à assembleia geral, em especial:

a) Discutir e deliberar sobre os regulamentos que lhe sejam submetidos pelo conselho geral;

b) Discutir e votar o orçamento, o relatório e as contas do conselho geral;

c) Eleger os membros da mesa da assembleia geral e do conselho geral;

d) Conferir o título de solicitador honorário;

e) Conceder a medalha de mérito profissional;

f) Fixar o modelo do trajo profissional e das insígnias profissionais dos solicitadores;

g) Convocar o congresso.

Artigo 26." Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente e de um l.° e 2.° secretários.

2 — Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo 1secretário e na falta deste pelo 2." secretário.

3 — Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores, a assembleia geral escolherá de entre os solicitadores presentes os que devam constituir ou completar a mesa.

Artigo 27.°

Competência do presidente e dos secretários da mesa da assembleia geral

1 — O presidente da mesa da assembleia geral toma posse perante a assembleia.

2 — Compete ao presidente:

a) Convocar a assembleia;

b) Verificar o quórum;