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19 DE MARÇO DE 1998

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c) Dirigir os trabalhos e assegurar o funcionamento da assembleia;

d) Rubricar e assinar as actas;

e) Empossar os secretários e os membros do conselho geral nos 15 dias seguintes à sua eleição.

3 — Compete aos secretários da mesa:

a) Redigir e assinar as actas;

b) Organizar o expediente e promover o arquivo dos documentos.

Artigo 28.° Reuniões

1 — A assembleia geral reúne em Lisboa, em sessão ordinária ou extraordinária.

2 — As assembleias são convocados pelo presidente, por aviso postal expedido com a antecedência mínima de 15 dias e por anúncio publicado em jornal diário de Lisboa e do Porto, com a indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar, que deverão estar patentes nas sedes dos conselhos regionais.

3 — Não estando presente à hora designada metade dos membros que constituem a assembleia, esta reunirá uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.

Artigo 29.° Reunião da assembleia geral ordinária

A assembleia geral ordinária reúne:

a) Em Novembro de cada ano, para discutir e votar o orçamento do conselho geral para o ano seguinte;

b) Em Março de cada ano, para discutir e votar o relatório e contas do conselho geral respeitantes ao exercício anterior;

c) Trienalmente, em Dezembro, para eleger os membros da mesa da assembleia geral e do conselho geral para o triénio seguinte.

Artigo 30." Reunião da assembleia geral extraordinária

1 — A assembleia geral extraordinária reúne a requerimento do conselho geral ou de, pelo menos, 60 solicitadores no pleno exercício dos seus direitos.

2 — Do requerimento constará a ordem de trabalhos.

3 — O presidente convocará a assembleia, no prazo de 10 dias, para reunir nos 20 dias seguintes.

Artigo 31.° Deliberações da assembleia geral extraordinária

1 — A assembleia geral extraordinária só pode deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

2 — Os solicitadores que desejem submeter algum assunto à assembleia podem requerer ao presidente, até 10 dias antes da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos, devendo o requerimento ser subscrito por um mínimo de 30 solicitadores no exercício dos seus direitos.

3 — O aditamento à ordem de trabalhos é obrigatório e deve ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia nos três dias imediatos à apresentação do pedido de inscrição.

SECÇÃO III Conselho geral

Artigo 32.° Composição do conselho geral

1 —O conselho geral é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e seis vogais, a eleger directamente, e pelos presidentes dos conselhos regionais, membros por inerência.

2 — O presidente e o vice-presidente deverão pertencer a conselhos regionais diferentes.

3 — Os vogais deverão pertencer a distritos judiciais diferentes, sendo dois de Lisboa, dois do Porto e um por cada um dos outros distritos.

4 — Se forem criados novos distritos judiciais, o número de vogais será aumentado com um vogal representante de cada um desses distritos.

5 — O conselho geral só pode deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

6 — O conselho geral poderá fazer-se assessorar por um secretário-geral durante a vigência do seu mandato, o qual cessará funções no termo do mandato do conselho.

Artigo 33.°

Competência do conselho geral

Ao conselho geral compete exercer todos os poderes não atribuídos a outro órgão exeoutivo e, especialmente:

a) Promover social e profissionalmente os solicitadores;

b) Coordenar, orientar, e defender os interesses dos solicitadores;

c) Elaborar propostas de regulamentos a submeter à assembleia geral;

d) Julgar os recursos das deliberações do conselho restrito;

e) Elaborar anualmente o orçamento, o relatório e as contas do conselho e enviá-los aos solicitadores até 15 dias antes da data marcada para a respectiva assembleia geral, ordinária;

j) Executar e fazer executar as disposições deste Estatuto e as que, de harmonia com este, forem tomadas pela assembleia geral e pelo próprio conselho geral;

g) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária e das assembleias regionais, quando o julgue necessário;

h) Propor à assembleia geral a nomeação de solicitadores honorários ou a atribuição de medalhas de mérito profissional;

/) Nomear comissões c designar os membros do conselho para executar as decisões tomadas;

j) Propor as medidas legislativas referidas na alínea a) do n.° I do artigo 2.° e dar execução ao disposto no artigo 4.°;

0 Promover, estruturar e orientar o estágio dos solicitadores estagiários;

m) Organizar e manter actualizado o registo geral dos solicitadores;

n) Aprovar o modelo do cartão profissional;

o) Publicar o boletim e a lista dos solicitadores: