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19 DE MARÇO DE 1998

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dignidade da solicitadoria e condições adequadas ao cabal desempenho do mandato.

2 — Nas audiências de julgamento, os solicitadores dispõem de bancada, podem falar sentados e alegar oralmente.

Artigo 59.° Sociedades de solicitadores

1 — Os solicitadores podem constituir ou participar em sociedades com o fim exclusivo do exercício em comum da solicitadoria.

2 — A solicitadoria em sociedade só pode ser exercida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro, aplicável com as necessárias adaptações.

3 — As sociedades de solicitadores só podem adquirir os bens necessários à actividade que constitui o seu objecto social.

4 — A constituição e o funcionamento das sociedades de solicitadores com advogados depende de lei própria.

Artigo 60."

Contrato de trabalho

0 contrato de trabalho celebrado com o solicitador não pode afectar os seus deveres deontológicos, a sua isenção e autonomia técnica perante a entidade patronal, nem violar apresente Estatuto.

Artigo 61.° Escritórios de procuradoria e de consulta jurídica

1 — Quem, sem estar inscrito na Câmara dos Solicitadores ou na Ordem dos Advogados, exerça funções ou pratique actos próprios da profissão de solicitador, com ou sem escritório, a título remunerado ou gratuito, ou invoque por qualquer forma essa profissão, incorre na pena estabelecido no artigo 358." do Código Penal.

2 — É proibido o funcionamento de escritórios de procuradoria, designadamente de natureza judicial, extrajudicial, administrativa, fiscal ou laboral, e de escritórios que prestem consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial.

3 — É igualmente vedada a constituição de sociedades cujo objecto seja o exercício ou a prestação dos serviços referidos no número anterior.

4'— Não se consideram abrangidos pela proibição as sociedades de advogados, de solicitadores, os gabinetes e escritórios formados exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, bem como as sociedades que vierem a ser constituídas nos termos previstos no n.° 4 do artigo 59.° do presente Estatuto.

5 — A violação da proibição estabelecido no n.° 2 sujeita as pessoas que dirijam o escritório ou em nome de quem o mesmo se encontre, bem como os mandatários judiciais que nele trabalhem e os que facultem conscientemente o respectivo local, à pena prevista no mencionado artigo 358.° do Código Penal.

6 — O tribunal ordenará ainda o imediato encerramento do escritório, podendo a Câmara dos Solicitadores constituir-se assistente no processo.

7— Não ficam abrangidos pela proibição do n.° 2 os serviços de contencioso e consulta jurídica dos sindicatos, associações patronais ou outras associações legalmente constituídas sem fim lucrativo e com reconhecido interesse

público, destinados exclusivamente a facilitar a defesa, mesmo judicial, dos interesses dos seus associados.

Artigo 62.°

Apreensão de documentos, imposição de selos, arrolamento e busca em escritório de solicitador

1 —Não podem ser apreendidos ao solicitador quaisquer documentos ou correspondência que respeitem ao exercício da profissão, excepto quando relativos a infracção criminal em que o solicitador seja arguido por causa da sua actividade profissional.

2 — A imposição de selos e a efectivação de arrolamentos, buscas ou diligências semelhantes em escritório de solicitador ou em qualquer outro local onde este faça arquivo só podem ser decretadas e presididas pelo juiz competente, devendo assistir às diligências um representante da Camará, "a pedido do interessado.

Artigo 63."

Irresponsabilidade por falta de pagamento de custas e despesas

O solicitador não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de custas ou de quaisquer despesas se, tendo pedido ao cliente as importâncias necessárias, as não tiver recebido atempadamente, não sendo obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários.

CAPÍTULO IV Direitos e deveres dos solicitadores

Artigo 64.° Direitos perante a Câmara Os solicitadores têm direito a:

a) Receber toda a protecção da Câmara, a quem podem recorrer sempre que lhes sejam cerceados direitos ou perturbado o regular exercício das suas funções;

b) Requerer a convocação das assembleias nos ter- > mos do presente Estatuto e nelas intervir;

c) Candidatar-se a quaisquer cargos nos órgãos dà Câmara, ser eleitos como delegados e ser nomeados para comissões;

d) Apresentar propostas que considerem de interesse colectivo e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos que interessem, tanto ao exercício da solicitadoria, como aos actos, que tenham ligação com o direito;

e) Examinar, na época própria, as contas e livros de escrituração da Câmara;

f) Reclamar, perante o conselho geral ou os conte-lhos regionais respectivos e ainda junto das suas delegações, dos actos que julguem lesivos dos seus direitos.

Artigo 65°

Deveres dos solicitadores

Aos solicitadores cumpre:

a) Acatar as disposições do Estatuto, regulamentos elaborados pelos órgãos da Câmara e suas deliberações;