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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

3 — As importâncias recebidas nos termos da alínea e) do artigo 93.° só poderão ser utilizadas por qualquer dos

conselhos no âmbito das suas respectivas competências, para acorrer às despesas necessárias à prossecução das finalidades previstas na alínea e) do artigo 2.°, nas alíneas a), b), j), 1) e o) do artigo 33.°, nas alíneas 0. "0 e n) do artigo 50.° e nos artigos 100.°, 108.° e 126.° do presente Estatuto.

4 — Cada conselho suportará as respectivas despesas.

5 — Cada conselho efectuará a sua contabilidade e expediente.

Artigo 96.° Não restituição das quantias pagas

0 solicitador cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição do que tiver pago.

Artigo 97.° Pagamentos à Câmara

1 — As quantias devidas por inscrições, serviços e quaisquer taxas serão pagas no acto do pedido, sob pena de este não ser atendido.

2 — Quaisquer outras importâncias devidas à Câmara deverão ser pagas no prazo que vier a ser fixado pelo respectivo conselho, não inferior.a 15 dias, devendo o respectivo tesoureiro notificar o devedor por carta registada, com aviso

. de recepção, para efectuar o pagamento no prazo estabelecido.

3 — Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, o conselho regional suspenderá a inscrição, comunicando a deliberação ao interessado, devendo o tesoureiro emitir certidão da dívida, que é título execuüvo.

4 — A suspensão só poderá ser levantada quando se mostrar paga a importância em dívida, acrescida de 50 %, sendo esta reduzida a metade se o pagamento se efectuar nos cinco dias posteriores àquele prazo.

Artigo 98.° Encerramento das contas

As contas dos conselhos são encerradas a 31 de Dezembro de cada ano.

TÍTULO n Dos solicitadores estagiários e solicitadores

CAPÍTULO I Dos solicitadores estagiários

Artigo 99° Solicitador estagiário

1 — As disposições deste Estatuto, com as necessárias adaptações, aplicam-se aos solicitadores estagiários, salvo no que se refere ao exercício do direito de voto.

2 — A orientação geral do estágio compete à Câmara, através do conselho geral.

Artigo 100° Serviços de estágio

1 — São criados, nos conselhos regionais, centros de estágio, aos quais compete a instrução dos processos de inscrição dos solicitadores estagiários e a sua tramitação.

2 — Por deliberação do conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, poderão ser criados em comarcas

determinadas serviços de estágio, sob a direcção dos respectivos conselhos regionais e com a colaboração dos delegados.

3 — Os centros de estágio e os serviços de estágio, designados genericamente por serviços de estágio, serão constituídos por solicitadores, podendo ainda ser integrados por outros profissionais designados pelo conselho geral, sob proposta dos conselhos regionais.

Artigo 101.° Inscrição e taxa

1 — Pode requerer a inscrição no estágio quem for licenciado em direito e não esteja inscrito na Ordem dos Advogados ou quem possua curso superior de solicitadoria e assessoria jurídica, ambos com diploma oficialmente reconhecido em Portugal.

2 — Para ser inscrito como solicitador estagiário deve o interessado apresentar certidão do registo de nascimento, respectivo diploma de curso ou certidão, certificado do registo criminal, bilhete de identidade e três fotografias tipo passe e compromisso de honra de que não se encontra abrangido pelas incompatibilidades previstas no artigo 68.° deste Estatuto.

3 — O conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, fixará as regras de funcionamento e a laxa de inscrição a vigorar em cada estágio.

Artigo 102.° Estágio

1 — A duração do estágio é de 18 meses.

2 — O estágio inicia-se uma vez por ano em data a fixar pelo conselho geral.

3 — Os requerimentos para a inscrição e os documentos que o acompanham serão apresentados pelos candidatos até 30 dias antes da data do início de cada estágio.

Artigo 103.° Período de estágio

1 — O estágio divide-se em dois períodos distintos, o primeiro com a duração de 6 meses e o segundo com a de 12 meses.

2 — O primeiro período de estágio destina-se a um aprofundamento de natureza essencialmente prática dos estudos ministrados nas escolas e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática de solicitadoria.

3 — O segundo período do estágio destina-se a uma apreensão da vivência da solicitadoria, através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um escritório õe solicitador, dos tribunais e de outras repartições ou serviços relacionados com a administração da justiça e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.

4 — O estágio tem por fim familiarizar o solicitador estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense, e bem assim inteirá-lo dos direitos e deveres dos solicitadores.

Artigo 104.°

Trabalhos de estágio

1 — Os serviços de estágio promoverão, durante o primeiro período de estágio, a organização de cursos de