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19 DE MARÇO DE 1998

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Artigo 86.° Isenção de tributação A instrução do processo é isenta de tributação.

Artigo 87°

Parecer final e remessa ao conselho regional

1 — Concluído o processo, o instrutor elaborará parecer final, no prazo de 10 dias, propondo o arquivamento ou a pena que entender adequada às infracções apuradas.

2 — O parecer elaborado nos termos do número anterior será de imediato apresentado ao respectivo conselho regional, para deliberação.

SECÇÃO IV Do julgamento e recursos

Artigo 88° Deliberação do conselho regional

0 conselho regional julgará o processo no prazo de 30 dias, prazo que será de 15. dias se o arguido estiver suspenso.

Artigo 89."

Notificação do acórdão

Os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados.

Artigo 90.° Prazo para pagamento da multa

1 — As multas aplicadas nos termos da alínea c) do artigo 76.° deverão ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito do acórdão.

2 — Aô solicitador que não pagar a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do conselho regional, que lhe será comunicado.

3 — A suspensão só poderá ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 91.° Recursos

1 —Das deliberações dos conselhos regionais a que se referem o n.° I do artigo 83.° e o artigo 88.° cabe recurso para o conselho restrito, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação.

2 — Não é susceptível de recurso a deliberação do conselho regional que determinar o arquivamento do processo.

Artigo 92.° Registo disciplinar individual

l —Câmara mantém para cada solicitador um registo disciplinar, secreto e actualizado.

1—Ao solicitador é facultado, quando o requeira, o direito de acesso ao seu registo disciplinar.

CAPÍTULO VII Receitas e despesas da Câmara

Artigo 93° Receitas e sua afectação

1 —Constituem receitas da Câmara:

a) As liberalidades, dotações e subsídios;

b) As quantias provenientes de inscrições, quotas, serviços, multas, taxas e quaisquer outras receitas que venham a ser aprovadas ou atribuídas;

c) Os rendimentos dos bens da Câmara;

d) O produto da alienação de quaisquer bens;

e) As importâncias relativas à procuradoria.

2 — As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Câmara na realização dos objectivos estatutários.

Artigo 94.° Cobrança das receitas. Quotização

1 — A cobrança das receitas faz-se por intermédio dos conselhos regionais, relativamente aos solicitadores neles inscritos.

2 — A cobrança das quotas é feita mensalmente, podendo o conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, determinar outra periodicidade.

3 — A quota mensal corresponderá a 7 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional em vigor no dia 31 de Dezembro do ano anterior.

4 — Têm direito à redução do valor da quota os solicitadores:

a) Nos primeiros anos subsequentes à inscrição;

b) Os reformados, desde que comprovem não ter auferido no ano anterior rendimento mensal ou equivalente ao triplo do salário mínimo nacional mais elevado.

Artigo 95° Administração das receitas. Repartição

1 — As receitas do conselho geral provêm:

a) Das liberalidades, dotações, rendimentos, produto da alienação de quaisquer bens e das multas aplicadas pela assembleia geral e pelo conselho geral;

b) 25 % das verbas recebidas pelos conselhos regionais, por inscrições como solicitador, para o estágio e das quotas;

c) 50 % das importâncias recebidas nos termos da alínea e) do artigo 93.°

2 — As receitas dos conselhos regionais são atribuídas ao conselho regional por onde forem cobradas e provêm:

a) Da totalidade dos valores recebidos pelos serviços, multas aplicadas pelas assembleias regionais e pelos conselhos regionais, taxas e quaisquer outras;

b) 75 % dos valores recebidos pelas inscrições como solicitador para o estágio e das quotas;

c) 50 % nos termos da alínea e) do artigo 93.°, que serão divididos em partes iguais pelos dois conselhos regionais.