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19 DE MARÇO DE 1998

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natureza essencialmente prática, relacionados com as matérias directamente ligadas ao exercício da solicitadoria, podendo recorrer à participação de representantes de outras profissões e à colaboração de entidades ligadas à formação jurídica, designadamente centros de formação de magistrados e advogados.

2 — A comparência do solicitador estagiário nos cursos referidos no número anterior é obrigatória.

3 — Por decisão do conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, poderá ser exigida aos solicitadores estagiários a elaboração de trabalhos e relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, de cuja apreciação pelos serviços de estágio, homologada pelo respectivo conselho regional, dependerá o acesso ao segundo período de estágio.

Artigo 105.°

Segundo período de estágio

1 —No segundo período de estágio, devem os solicitadores estagiários:

a) Desenvolver a sua formação, sob a direcção de um patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, livremente escolhido pelo estagiário, ou, a pedido deste, supletivamente nomeado pelo respectivo conselho regional;

b) Enviar mensalmente ao centro de estágio competente um trabalho de natureza profissional;

c) Apresentar, pelo menos, um trabalho sobre deontologia profissional e outros sobre matéria directamente relacionada com a actividade profissional.

2 — O patrono nomeado nos termos da alínea a) do número anterior pode pedir escusa, desde que fundamentada.

3 — O pedido de escusa deverá ser apresentado, no prazo de cinco dias a contar da data em que lhe for comunicada a designação, e será apreciado pelo respectivo conselho regional.

4 — E fundamento de escusa a circunstância de o patrono indicado ter três ou mais estagiários.

5—Os conselhos regionais poderão limitar o número máximo de estagiários por cada patrono.

Artigo 106.° Inscrição como solicitador

Da boa informação no estágio, prestada pelo patrono e pelos centros de estágio, depende a inscrição como solicitador.

CAPÍTULO n Dos solicitadores

Artigo 107°

Obrigatoriedade da inscrição. Cartão profissional

1 — É obrigatória a inscrição na Câmara para o exercício da profissão de solicitador.

2 — A cada solicitador inscrito será passado o respectivo cartão profissional, que servirá de prova da inscrição na Câmara e do direito ao uso do título de solicitador.

3 — Os cartões profissionais são emitidos pelos respectivos conselhos regionais.

Artigo 108.° Lista dos solicitadores. Sua divulgação e actualização

1 —O conselho geral editará a lista dos solicitadores inscritos, devendo actualizá-la anualmente.

2 — Os conselhos regionais distribuirão aos tribunais e repartições públicas em cuja área de jurisdição se encontrem situados os respectivos escritórios as listas referidas no número anterior e comunicarão às mesmas entidades as inscrições de novos solicitadores, bem como a suspensão e cancelamento das inscrições.

Artigo 109.° Condições de inscrição na Câmara dos Solicitadores

1 — São condições necessárias para a inscrição, além da aprovação no estágio:

a) Ser cidadão português, salvo nos casos de reciprocidade;

b) Ter, pelo menos, 21 anos de idade na data do pedido de inscrição;

c) Possuir as habilitações referidas no n.° I do artigo 101.°;

d) Possuir idoneidade moral para o exercício da profissão, não tendo, em especial, sido condenado por qualquer crime grave;

. e) Para quem tenha sido funcionário público, não haver sido condenado por crime praticado no exercício das respectivas funções ou não haver sido aposentado por incapacidade moral ou profissional, em consequência de processo disciplinar;

f) Para quem tenha sido empregado por conta de outrem, não haver sido despedido com justa causa por factos idênticos aos referidos na alínea anterior;

g) Não estar interdito, inabilitado ou falido;

h) Não exercer funções incompatíveis com a profissão de solicitador, nos termos deste Estatuto.

2 — A reabilitação faz cessar os impedimentos referidos nas alíneas d), e), f) e g).

3 — A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

4 — A declaração de falta de idoneidade moral só poderá ser proferida mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho regional competente.

Artigo 110° ' Formalidades do pedido de inscrição

1 — A inscrição é requerida ao presidente do conselho regional da área onde se pretender abrir escritório, por requerimento com exibição ou cópia autenticada do respectivo bilhete de identidade.

2 — Ao requerimento juntar-se-ão três fotografias tipo passe e os documentos que provem as condições e os requisitos referidos no artigo anterior.

3 — Com a apresentação do requerimento será paga a taxa devida pela inscrição, a devolver em caso de indeferimento.

Artigo 111.°

Prazo para deliberação. Registo da inscrição. Inscrição única

I — O conselho regional pronunciar-se-á sobre o requerido no prazo de 10 dias.