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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

b) Pagar as quantias devidas a título de inscrições, quotas, assinatura do boletim, multas e taxas;

c) Fazer tudo o que estiver ao seu alcance para que

sejam embolsados dos honorários e demais quantias devidas pelas colegas ou os advogados que os antecederam no mandato que lhes venha a ser confiado;

d) Recusar mandato ou nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;

e) Ter domicílio profissional e comunicar ao respectivo conselho regional a sua alteração, no prazo de 15 dias.

Artigo 66." Segredo profissional

1 — Os solicitadores são obrigados a segredo profissional no que respeita:

d) A factos referentes a assuntos profissionais que lhes tenham sido revelados pelo representado, ou por sua ordem ou comissão, ou conhecidos no exercício ou por ocasião do exercício da profissão;

b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Câmara, qualquer colega ou advogado, obrigado, quanto aos mesmos factos, a segredo profissional, lhes tenha comunicado;

c) A factos comunicados sob reserva, por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo mandatário;

d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhes tenham dado conhecimento durante negociações com vista à solução amigável da questão.

2 — A obrigação do segredo profissional existe, quer o serviço solicitado ou cometido envolva ou. não representação judicial ou extrajudicial, deva ou não ser remunerado, haja ou não o solicitador chegado a aceitar ou a desempenhar à representação ou serviço.

3 — Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário à defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do solicitador, mandante ou seus representantes.

4 — No caso previsto.no número anterior, o solicitador tem de obter prévia autorização do presidente do conselho geral.

5 — Da decisão do presidente há recurso para o conselho geral.

6 — Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas com violação do segredo profissional.

Artigo 67.° Honorários

1 — Na fixação de honorários deve' o solicitador proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, as posses dos interessados, aos resultados obtidos, ao esforço, à urgência do serviço, aos valores em causa, à praxe do foro e ao estilo da comarca.

2 — É lícito ao solicitador exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários e despesas, podendo renunciar ao mandato se a exigência não for satisfeita.

3 — É admissível entre solicitador e cliente o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — É proibido ao solicitador exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão ou estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio.

5 — 0 solicitador goza do direito de retenção de documentos e valores em seu poder, até integral pagamento de honorários e despesas a que tenha direito.

6 — Sempre que lhe seja solicitado, poderá o conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, fixar tabelas de honorários mínimos para certos actos ou tipos de serviço, a aplicar em uma ou mais comarcas.

CAPÍTULO V Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 68.° Incompatibilidades

1 — O exercício da solicitadoria é incompatível com as seguintes funções:

a) Titular ou membro de órgãos de soberania, com excepção da Assembleia da República, assessor, membro e funcionário ou agente contratado dos respectivos gabinetes;

b) Titular ou membro de governo regional e assessor, funcionário ou agente contratado dos respectivos gabinetes;

c) Provedor de Justiça,-adjunto, assessor, funcionário ou agente contratado do serviço;

d) Membro do Tribunal Constitucional ou seu funcionário ou agente;

e") Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário de qualquer tribunal;

f) Presidente e vereador das câmaras municipais, quando desempenhem funções a tempo inteiro ou parcial;

. g) Conservador dos registos ou notário e funcionário ou agente dos respectivos serviços;

h) Governador civil, vice-govemador civil, adjunto, assessor e funcionário dos governos civis;

i) Funcionário de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda, que personalizados, com excepção dos docentes;

j) Membro das Forças Armadas ou militarizadas no activo;

/) Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;

m) Funcionário da segurança social e das casas do

povo; n) Advogado; o) Mediador e leiloeiro;

p) Quaisquer outras funções e actividades que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exer-cicio da solicitadoria.

2 — As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das referidas funções, e só não compreendem os funcionários e agentes administrativos providos em cargo com funções exclusivas