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19 DE MARÇO DE 1998

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b) Discutir e votar o relatório e as contas;

c) Eleger os membros da mesa da assembleia regional e do conselho regional.

Artigo 43.°

Mesas das assembleias regionais e competências dos seus membros

É aplicável às mesas das assembleias regionais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 26.° e 27."

Artigo 44.° Reuniões

1 — As assembleias regionais reúnem em sessão ordinária ou extraordinária.

2 — As assembleias são convocadas pelo respectivo presidente, por aviso postal expedido com a antecedência mínima de 15 dias e por anúncio publicado em jornal diário de Lisboa ou Porto, conforme se trate do conselho regional do Sul ou do conselho regional do Norte, com a indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar, que deverão estar patentes nas sedes dos respectivos conselhos regionais.

3 — Não estando presente à hora designada metade dos membros que constituem a assembleia, esta reunirá uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.

Artigo 45° Reuniões ordinárias

As assembleias regionais ordinárias reúnem:

o) Em Dezembro de cada ano. para discutir e votar o orçamento para o ano seguinte;

b) Em Março de cada ano, para discutir e votar o relatório e contas do respectivo conselho regional respeitantes ao exercício anterior;

c) Trienalmente, também em Dezembro, para eleger os membros da mesa da assembleia regional e do conselho regional para o triénio seguinte.

Artigo 46."

Reuniões extraordinárias

/ — As assembleias regionais extraordinárias reúnem a requerimento do respectivo conselho regional, do conselho geral ou de, pelo menos, 30 solicitadores no exercício dos seus direitos.

2 — É aplicável à reunião das assembleias gerais extraordinárias o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.°

Artigo 47."

Deliberações das assembleias regionais extraordinárias

1 — Os solicitadores que desejem submeter algum assunto à assembleia podem requerer ao presidente, até 10 dias antes da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos, devendo o respectivo requerimento ser subscrito por um mínimo de 15 solicitadores, no exercício dos seus direitos.

2 — É aplicável às deliberações das assembleias regionais extraordinárias o disposto nos n.os 1 e 3 do ar-fígo 31."

SECÇÃO V Conselhos regionais

Artigo 48° Organização

1 — A Câmara tem dois conselhos regionais:

a) O conselho regional do Norte, com sede no Porto, que exerce a sua jurisdição numa área que compreende os distritos administrativos a norte dos de Leiria e de Castelo Branco;

b) O conselho regional do Sul. com sede em Lisboa, que exerce a sua jurisdição numa área que compreende os demais distritos administrativos do continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 — Os conselhos regionais têm a autonomia administrativa e financeira e a competência disciplinar estabelecidas neste Estatuto.

3 — Por deliberação do conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, poderão, em caso de necessidade, ser criados outros conselhos regionais e redefinidas as áreas de jurisdição.

Artigo 49.° . Composição

1 — Os conselhos regionais são compostos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

2 — Os conselhos regionais só poderfi deliberar com a presença e com o' voto da maioria absoluta dos seus membros, lendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

3 — Os conselhos regionais reunirão pelo menos duas vezes por mês.

4 —A solicitação dos conselhos regionais ou dos delegados de círculo judi

Artigo 50° Competência

Aos conselhos regionais compete especialmente:

a) Exercer a acção disciplinar;

b) Emitir laudos de harmonia com o disposto no artigo 7.°; .

c) Elaborar, e apresentar à assembleia regional o orçamento para o ano seguinte e o relatório e contas referentes ao exercício do ano anterior;

d) Executar e fazer executar as disposições e as deliberações que forem tomadas de harmonia com este Estatuto;

e) Requerer a convocação da assembleia regional extraordinária, quando o julgue necessário;

f) Nomear comissões e designar membros do conselho para executar as deliberações tomadas;

.í;) Admitir novos solicitadores:

/;) Gerir os fundos do conselho regional, procedendo de três em três meses a um balancete e ao seu cotejo com documentos de receita e de despesa;