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II SERIE-A — NÚMERO 3«

2 — O cancelamento ou suspensão ficará dependente da conclusão do processo disciplinar ou do cumprimento da pena aplicada.

SECÇÃO 11 Das penas

Artigo 76.° Penas disciplinares As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa de 20% a 100% do ordenado mínimo nacional mais elevado à data da prática da infracção;

d) Suspensão até dois anos;

é) Suspensão por mais de 2 até 10 anos; f) Expulsão.

Artigo 77.°

Medida e graduação da pena

. Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, as consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

Artigo 78." Aplicação das penas de suspensão e de expulsão

1 — As penas de suspensão superior a cinco anos e de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a unanimidade dos membros do respectivo conselho regional.

2 — As penas referidas nas alíneas e) ef) do artigo 76.° carecem de homologação do conselho geral, independentemente de recurso.

Artigo 79.° Publicidade das penas

Quando as penas aplicadas forem de suspensão por mais de cinco anos ou de expulsão, deve ser-lhes dada publicidade através de um dos jornais mais lidos na comarca onde o solicitador tenha domicílio profissional.

Artigo 80.° Prescrição das penas

As penas disciplinares previstas no artigo 76.° prescrevem nos seguintes prazos:

a) As das alíneas a), b) e c), em três anos;

b) A da alínea d), em cinco anos;

c) As das alíneas c) e f), em 10 anos.

SECÇÃO III Da instrução, acusação e defesa

Artigo 81."

Natureza da instrução

1 — Ao instrutor compete apurar todos os factos conducentes à verdade material, ouvindo sempre o denunciado.

2 — O instrutor pode, quando o considerar indispensável, pedir a colaboração de qualquer colega e requerer a qualquer repartição ou entidade elementos de prova, justificando sumariamente a sua necessidade.

3— O instrutor pode fixar uma multa, entre 10% e 25 % do salário mínimo nacional mais elevado, ao solicitador que não compareça, no decurso da instrução, às convocações que lhe sejam feitas.

4 — Do despacho que fixar a multa cabe recurso, a interpor no prazo de 10 dias, em única instância, para o conselho regional.

Artigo 82." Termo da instrução

1 — O inquérito deverá estar concluído no prazo de três meses.

2 — Findo o inquérito, o instrutor deverá propor ao conselho regional o arquivamento do processo ou deduzir acusação, articulando, desde logo, os factos que considere constituírem infracção disciplinare indicando as disposições infringidas.

Artigo 83.° Suspensão preventiva

1 — Após o despacho de acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido, que deve ser deliberada por maioria de dois terços dos membros do respectivo conselho regional.

2 — A suspensão preventiva não pode exceder dois • meses e é sempre descontada nas penas de suspensão.

Artigo 84°

Notificação da acusação c prazo para a defesa e instrução

1 — Deduzida acusação, o arguido será notificado para apresentar a sua defesa.

2 — O prazo para a defesa é de 10 dias, se o solicitador residir no continente, e de 15 dias, se o solicitador residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, a contar do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado, por motivo justificado.

3 — Em caso de justo impedimento, o instrutor pode admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

4 — Com a defesa serão oferecidos todos os elementos de prova.

5 — A partir da notificação da acusação, a instrução deverá ser concluída no prazo de três meses.

6 — Se tiver sido decretada a suspensão preventiva, o prazo para conclusão da instrução é de 60 dias.

Artigo 85.° Não cumprimento dos prazos de instrução

1 — O instrutor que não concluir qualquer das fases de

instrução nos prazos assinalados no n.° I do artigo 82.° ou nos n.os 5 e 6 do artigo anterior deve remeter o processo ao conselho regional, com a respectiva justificação.

2 — Se considerar improcedente a justificação, o conselho advertirá o instrutor e designará prazo para conclusão das diligências.

3 — Quando o novo prazo não for respeitado, o processo .será redistribuído a outro membro do respectivo conselho, sendo instaurado procedimento disciplinar contra o instrutor.