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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

2 — No caso de admissão, lavrar-se-á a inscrição no conselho regional competente, que deverá comunicá-la ao conselho geral no prazo de 10 dias, para os fins da alínea m) do artigo 33.°

3 — Nenhum solicitador pode estar inscrito simultaneamente em mais de um conselho regional.

4 — Quando um solicitador quiser abrir escritório em áreas de mais de um conselho regional, terá de optar por aquele onde pretender ser inscrito, indicando obrigatoriamente a respectiva localização.

Artigo 112.°

Emissão do diploma e do cartão profissional

Feita a inscrição, é emitido diploma e cartão profissional, sendo aquele subscrito pelos presidentes do conselho geral e do conselho regional respectivo e este assinado pelo presidente do mesmo conselho regional.

Artigo 113.° Causas de suspensão da inscrição de solicitador

' Será suspensa a inscrição do solicitador quando:

a) For ordenada a suspensão preventiva em processo disciplinar;

b) For punido com pena disciplinar de suspensão;

c) For acusado por qualquer crime cometido no exercício da profissão, a que corresponda processo comum;

d) Tiver sido condenado em pena de prisão pela prática de crime que ponha em causa a idoneidade moral exigida para o exercício da profissão;

e) Não efectuar o pagamento de qualquer quantia à Câmara, quando este Estatuto expressamente estabelecer a suspensão da inscrição para a mora;

f) Desobedecer a notificação que lhe seja feita no decurso da instrução de processo disciplinar e não der cumprimento no prazo fixado a decisão no mesmo proferida;

g) Não possuir domicílio profissional ou não comunicar a sua alteração, nos termos da alínea x) do artigo 70.°

Artigo 114.°

Casos de cessação da suspensão

A suspensão da inscrição cessa quando:

a) Nos termos das alíneas á) e c) do artigo anterior, se encontrem cumpridas as penas de suspensão ou prisão;

b) Nos termos das alíneas b) e d) do artigo anterior, o solicitador for absolvido ou condenado em pena que não implique o cancelamento da inscrição;

c) Nos termos das alíneas e) e f) do artigo anterior, for efectuado o pagamento ou cumprida a decisão;

d) Nos termos da alínea g) do artigo anterior, indicar o domicílio profissional.

Artigo 115.°

Pedido de suspensão ou cancelamento da inscrição

1— Os solicitadores podem requerer ao presidente do conselho regional a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, devendo o pedido ser formulado em requerimento com exibição do seu bilhete de identidade ou cópia autenticada deste, acompanhado do cartão profissional.

2 — A suspensão poderá durar cinco anos, findos os quais a inscrição será cancelada, se o solicitador, notificado por carta registada, com aviso de recepção, não declarar no prazo de 30 dias que pretende continuar a exercer a profissão.

3 — A partir do início da suspensão o solicitador fica dispensado do pagamento de quotas e taxas, desde que o requeira. 0

Artigo 116.°

Cancelamento definitivo da inscrição

E cancelada definitivamente a inscrição ao solicitador quando:

d) Lhe for aplicada a pena de expulsão;

b) Se provar que, deliberadamente, deixou de exercer a profissão durante um ano;

c) Se deixar de verificar algum dos factos referidos nas alíneas d), g) e h) do n.° 1 do artigo 109.°

Artigo 117.° Cassação do cartão profissional

A Câmara providenciará para que seja cassado o cartão profissional ao solicitador que tiver sido suspenso ou a quem tiver sido cancelada a inscrição, notificando-o para o entregar no prazo de 15 dias, sob pena de dar publicidade à suspensão ou ao cancelamento por anúncio nos jornais e junto das repartições que entender convenientes e do procedimento judicial adequado.

TÍTULO m Disposições finais e transitórias

CAPÍTULO I Das disposições finais

Artigo 118.° Selo e insígnia da Câmara

1 — A Câmara tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.

2 — A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das armas nacionais, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma Fita com a legenda «Labor Improbus Omnia Vincit».

Artigo 119." Trajo profissional. Direito ao uso de insígnia

1 — Os solicitadores têm direito ao uso de trajo profissional.

2 — Os solicitadores que sejam ou tenham sido titulares de órgãos da Câmara, quando compareçam em actos de grande solenidade, podem usar sobre o traje profissional insígnia de prata da Câmara, sendo de prata dourada a dos presidentes ou antigos presidentes.

Artigo 120.° Medalha de mérito profissional

São galardoados com a medalha de mérito profissional os solicitadores que se distingam por uma conduta exemplar.