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19 DE MARÇO DE 1998

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de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e ôs contratados para o mesmo efeito.

3 — As incompatibilidades não se aplicam aos que estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença sem vencimento de longa duração ou de reserva.

CAPÍTULO VI Acção disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 69.°

Jurisdição disciplinar

Os solicitadores estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Câmara, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.

Artigo 70.° Infracções disciplinares Constitui infracção disciplinar dos solicitadores:

a) Violar qualquer dever previsto neste Estatuto;

b) Solicitar contra lei expressa ou usar de meios ou expedientes manifestamente ilegais no exercício da solicitadoria;

c) Prejudicar voluntariamente a causa entregue ao seu patrocínio, especialmente se o prejuízo derivar de dolo ou interesse material do solicitador;

d) Revelar segredos do cliente, tendo tido deles conhecimento no exercício da sua profissão;

e) Procurar ou aconselhar, em público ou secretamente, a outra parte da causa;

f) Pedir ou aceitar, directa ou indirectamente, participação nos resultados da causa, ou utilizar o mandato para fins ilegais ou estranhos aos interesses dos clientes;

g) Cobrar quantias para fins ilegais, ou com pretextos imorais, ou deixar de dar a aplicação devida aos valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;

h) Cometer no exercício ou com abuso da profissão actos previstos pela lei penal;

i) Abandonar o patrocínio do constituinte sem motivo justificado e sem lhe dar prazo razoável para a sua substituição;

j) Manter quaisquer contactos com a parte contrária representada por advogado ou solicitador, salvo se previamente autorizado por estes;

/) Promover diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis para a descoberta da verdade e invocar perante os tribunais malogradas negociações com a parte contrária; m) Tentar influir no andamento ou resultado das acções judiciais, com intervenções ofensivas da independência dos juízes, e discutir ou aconselhar que se discutam na imprensa as causas pendentes ou a instaurar, salvo se o conselho geral concordar com a necessidade ou conveniência de explicações públicas; n) Referir intencionalmente factos supostos ou fazer citações inexactas ou truncados de legislação, doutrina, jurisprudência ou peças processuais;

o) Assinar pareceres, articulados, minutas e alegações que não sejam da sua autoria ou em que não hajam colaborado;

p) Não usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente;

q) Visitar presos que os não convoquem;

r) Fazer qualquer espécie de publicidade, salvo afixação da tabuleta e anúncios nos jornais com a simples menção do nome, endereço e escritório e indicação das horas de expediente;

s) Agenciar clientes por si ou por interposta pessoa;

/) Não usar de urbanidade para com os magistrados, colegas, advogados, funcionários e outros intervenientes processuais;

u) Repartir honorários, salvo com colegas ou advogados que tenham prestado colaboração;

v) Exigir a título de honorários uma parte do objecto da pretensão do cliente ou que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio:

x) Não ter domicílio profissional ou não indicar ao respectivo conselho regional a sua alteração.

Artigo 71.° Competência disciplinar

Compete aos conselhos regionais o exercício do poder disciplinar relativamente aos solicitadores com domicílio profissional nas áreas respeciivas.

Artigo 72.° Instauração do processo disciplinar

1 — O processo disciplinar é instaurado mediante deliberação do conselho regional, por sua iniciativa ou com base em denúncia ou participação de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

2 —O processo será distribuído a um dos membros do respectivo conselho regional, que servirá de instrutor.

3 — O processo iniciar-se-á sempre como inquérito, que se transformará cm processo disciplinar quando for deduzida acusação.

Artigo 73.°

Natureza secreta do processo

0 processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

Artigo 74.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 —O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.

2 — Se a infracção disciplinar constituir simultaneamente ilícito penal, o procedimento disciplinar prescreve no prazo do procedimento criminal, quando este for superior.

Artigo 75.°

Efeitos do cancelamento ou suspensão de inscrição

1 — O pedido de cancelamento ou suspensão de

inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar.