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19 DE MARÇO DE 1998

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Artigo 121.° Dia do Solicitador

0 conselho geral providenciará para que se realize o Dia do Solicitador no l.° sábado de Outubro de cada ano, em que será assinalada e evocada a sua actividade profissional.

Artigo 122.°

Isenção de custas

A Câmara está isenta de custas em qualquer processo em que intervenha.

Artigo 123.° Requisitos para a alteração do presente Estatuto

1 — As propostas de alteração ao presente Estatuto devem ser aprovadas em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

2 — Essa assembleia só pode reunir estando presentes ou representados, pelo menos, um quarto dos solicitadores inscritos.

3 — A representação só poderá ser conferida a solicitador por carta com assinatura reconhecida notarialmente ou por qualquer órgão da Câmara.

4 — O mandatário não poderá representar mais de 20 solicitadores.

CAPÍTULO II Disposições transitórias

Artigo 124° Regime de estágio

0 estágio para solicitadores em curso à data da entrada em vigor do presente Estatuto continua a reger-se pelo disposto nos artigos 38.° a 48.° do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 483/76, de 19 de Junho, e pelo respectivo regulamento.

Artigo 125.° . Regime especial

1 — Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara à dava da publicação do presente diploma é reconhecida a plena qualidade profissional, independentemente de possuírem ou não os requisitos curriculares e académicos exigidos pelo presente Estatuto.

2 — O disposto no número anterior aplica-se aos estagiários que tenham sido ou venham a ser considerados aptos nos termos do artigo 48.° do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 483/76, de 19 de Junho, desde que requeiram a inscrição, respectivamente, no prazo de 10 anos contados da data da publicação do píeseme diploma ou em igual prazo após obterem aquela classificação.

Artigo 126.° Código deontológico. Regulamentos

A assembleia'geral aprovará o código deontológico, bem como os regulamentos necessários ao seu funcionamento, nos, vermos ào n." 2 do artigo 1.°, a elaborar e apresentar pelo conselho geral.

Artigo 127.° Procuradoria

A totalidade das importâncias recebidas, nos termos da alínea e) do artigo 93.°, existentes à data da entrada em vigor do presente Estatuto, serão distribuídas pelo conselho geral e pelos conselhos regionais nas percentagens referidas no artigo.95.° e destinadas aos fins previstos no n.° 3 da mesma disposição.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 68/VII

(REVÊ A POLÍTICA COMUM DE PESCAS PARA DEFENDER AS PESCAS NACIONAIS)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

a).....................................................................................

b) Assegurar o acesso preferencial das frotas nacionais à zona contígua adjacente ao limite externo do mar territorial (até às 50 milhas marítimas) como área de defesa e protecção dos recursos pesqueiros nacionais e de exercício da fiscalização e combate pelo Estado costeiro às infracções de legislações do respectivo território, para melhor defesa dos interesses das comunidades piscatórias nas regiões mais isoladas e altamente dependentes da actividade piscatória.

c)......................................................................................

d)...............................:.....................................................

e) Assegurar programas e medidas financeiras de apoio social e formação profissional que compensem os trabalhadores da pesca das consequências resultantes da redução do esforço de pesca e que apoiem, quando for caso disso, a reestruturação das zonas e comunidades dependentes da actividade piscatória, visando a dignificação e a qualificação.

f) Assegurar políticas específicas de apoio à pesca artesanal e pequena pesca, estimulando o aparecimento de formas associativas que potenciem a absorção pela pesca das mais valias geradas pelo sector.

8)...............................

li) Defender que a determinação do volume global do esforço de pesca e as suas incidências em cada país deve ter em conta a evolução previsível dos recursos mas também a situação específica de cada Estado e, em particular, das regiões mais dependentes e respectivas comunidades de pescadores.

i) Recusar uma política de controlo de recursos e do esforço de pesca assente na orientação predominante do abate das frotas e sem ter em devida conta as consequências de natureza social.

j) Garantir meios financeiros e humanos adequados a uma política de investigação científica que, em articulação com pescadores e armadores, se constitua como base de sustentação para uma política de gestão das pescas.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1998. — Os Deputados do PS: Jorge Valente — António Martinho — Fernanda Costa — Paula Cristina Duarte — Pedro Baptista.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.