O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 1998

913

membros; exercer a acção disciplinar; exercer o direito de assistente e conceder patrocínio em processos para a defesa dos seus membros; propor medidas legislativas; estreitar relações com os organismos congéneres, nacionais e estrangeiros;

c) Proceder à reorganização da Câmara, quer no âmbito nacional quer no âmbito regional, sendo órgãos nacionais a assembleia geral e o conselho geral e órgãos regionais as assembleias regionais e os conselhos regionais,

d) Enunciar as regras sobre a composição, o funcionamento e competências de cada órgão da Câmara, competindo, nomeadamente, à assembleia geral eleger os membros do conselho geral; ao conselho geral promover e defender os interesses dos solicitadores, cumprir e fazer cumprir os estatutos, definir o estágio, velar pelo registo dos solicitadores e exercer a acção disciplinar sobre os seus funcionários; ao presidente do conselho geral, representar a Câmara, convocar o conselho geral e coordenar os restantes órgãos; às assembleias regionais, eleger os membros dos conselhos regionais; aos conselhos regionais, exercer a acção disciplinar, elaborar o orçamento, requerer a convocação da assembleia regional e exercer a acção disciplinar sobre os seus funcionários;

e) Prever que o voto para os órgãos é obrigatório e o exercício dos cargos gratuito;

f) Actualizar o estatuto profissional dos solicitadores, garantindo-lhes o exercício do mandato judicial e permitindo-lhes a constituição de sociedades de solicitadores, com o estabelecimento dos requisitos para o exercício da profissão;

g) Definir ps direitos e os deveres dos solicitadores face à Câmara e os que decorrem das qualidades de membros da Câmara e da sua profissão, merecendo regulamentação específica o segredo profissional e a fixação de honorários, bem como a sua forma de pagamento;

h) Estabelecer as incompatibilidades e os impedimentos decorrentes do exercício da solicitadoria;

i) Fixar os princípios que regem o acesso à profissão de solicitador, especificando-se o regime dos estágios e da respectiva inscrição e a obrigatoriedade de inscrição na Câmara, as condições da inscrição, a edição de lista dos solicitadores e a emissão de cartão profissional;

j) Enunciar as circunstâncias que motivam a suspensão da inscrição de solicitador, os casos de cessação da suspensão e os de interrupção ou cancelamento provisório e definitivo da inscrição, como ainda os de cassação do cartão profissional;

l) Reconhecer à Câmara o direito a usar selo e insígnia próprios e aos solicitadores o direito ao uso de trajo profissional;

m) Isentar a Câmara de custas;

n) Tipificar os comportamentos que constituem ilícito disciplinar, estabelecer as respectivas penas, regular o inquérito e o procedimento disciplinar e a sua prescrição e prever o regime de recursos;

o) Sancionar com a pena prevista no artigo 358.º do Código Penal a prática de actos próprios da

profissão de solicitador ou a invocação desta qualidade a quem não esteja inscrito na Câmara . dos Solicitadores ou na Ordem dos Advogados;

p) Sancionar com a pena referida na alínea anterior aqueles que dirijam escritórios de procuradoria ou de consulta jurídica a terceiros, os titulares dos escritórios, os solicitadores que neles trabalhem e os que conscientemente facultem os respectivos locais, permitindo ainda o seu encerramento por ordem judicial;

q) Condicionar a apreensão aos solicitadores de documentos e outros escritos relativos à sua profissão à existência de crime por causa do exercício da profissão em que seja arguido o solicitador;

f) Estabelecer que sejam decretadas e presididas pelo juiz a imposição de selos e a efectivação de arrolamentos, buscas ou diligência semelhantes em escritório de solicitador e permitir que às diligências assista um representante da Câmara.

Art. 3.° A presente autorização tem a duração de 120 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Projecto de decreto-lei

Estatuto dos Solicitadores TÍTULO I

Da Câmara dos Solicitadores

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo l.° Denominação, natureza e sede

1 — A Câmara dos Solicitadores, adiante abreviadamente designada por Câmara, é uma associação pública representativa de todos os que, em conformidade com o presente Estatuto, exercem no País a profissão de solicitador.

2 — A Câmara é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma na definição das suas regras de funcionamento interno e na elaboração dos respectivos regulamentos.

3 — A Câmara é representada em juízo e fora dele pelo presidente do conselho geral ou pelos presidentes dos conselhos regionais, conforme se trate, respectivamente, do exercício das competências do conselho geral ou dos conselhos regionais.

4 — A Câmara tem sede em Lisboa.