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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

A matéria é ainda, por força do artigo 168.°, n.° 4, obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário.

48 — Cumpre interpretar a natureza da relação entre o regime legal do instituto da «criação, extinção, e modificação de autarquias locais» e as leis de criação concreta de cada autarquia local.

Para o efeito, há que invocar dois outros preceitos constitucionais: o do artigo 249.° e o do artigo 112.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa.

49 — Segundo o artigo 249.°, os actos legislativos de criação, extinção ou modificação de autarquias locais implicam precedência de consulta dos órgãos das autarquias abrangidas. Ora, parece manifesto que a regulação de tal consulta integra necessariamente o domínio legal da alínea n) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa— como se viu, o regime definitório dos termos de criação, extinção ou modificação de autarquias locais.

50 — Vejamos agora o disposto no artigo 112.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa.

Segundo a norma, têm valor reforçado, designadamente, as leis que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.

51 —Salvo melhor opinião, resulta da interpretação conjugada dos vários preceitos constitucionais — artigos 164.°, alínea n), 249.° e 112.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa — que o regime legal de criação, extinção ou modificação de autarquias locais (que, com propriedade, a lei em vigor — Lei n." 142/85 — e o projecto de lei sub judice qualificam de «lei quadro») tem a natureza constitucional de lei de valor reforçado, de onde resulta a necessidade de, sob pena de ilegalidade, qualquer lei de criação, em concreto, de autarquia local dever conformar-se com as disposições constantes daquele regime, previamente estabelecido em conformidade à Constituição da República Portuguesa.

52 — E neste ponto que se torna conveniente apreciar as disposições propostas no projecto de lei n.° 445/VJi que, visando estabelecer soluções inovadoras no regime constitutivo das autarquias locais, são, no entanto, questionadas no despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, em vista da sua duvidosa constitucionalidade.

53 — Com efeito, elencam-se como especialmente inovadoras as disposições que:

Nos artigos 2.°, alínea a), e 4.°, n.° 1, prevêem o recurso a referendo local obrigatório para efeitos de pronúncia dos eleitores recenseados na área da freguesia ou das freguesias que devam integrar o futuro município;,.

Ainda no artigo 4.°, por efeito conjugado dos n.'* I e 2. estabelecem o carácter vinculativo do referendo (como tal expressamente qualificado na própria justificação dc motivos do projecto), ao menos quanto ao efeito das respostas negativas;

Também no artigo 4.°, n.° 2, estabelecem-se regras sui generis quanto aos termos de iniciativa legislativa subsequente, por parte da Assembleia da República;

No artigo 8.° comete-se ao Governo o poder-dever de abrir o processo de organização do referendo.

De referir que, no cômputo global do articulado, se constata a omissão de referência expressa ao processo de fiscalização da constitucionalidade dos referendos, matéria

que deverá, assim, ter-se por remetida, por efeito do artigo 4.", para oe termos da lei que regular o regime geral do referendo local.

54 — Compaginadas as disposições supra-identificadas

com os normativos da Constituição que lhes são aplicáveis,

resulta, no entanto, que as mesmas padecem de

inconstitucionalidade. É que, por devida ordem, a Constituição da República Portuguesa:

Ao prever, no artigo 240.°, o instituto do referendo . local, confere a este natureza facultativa, e não obrigatória, em contrário, precisamente, da solução do artigo 4.° do projecto de lei;

Ao estabelecer a decisão de iniciativa de referendo local com atribuição exclusiva das autarquias locais, sem prejuízo da iniciativa de cidadãos eleitores, também no âmbito autárquico, não prevendo a possibilidade de delegação noutros órgãos, resulta — à luz do artigo 111.0, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa — que a 'solução constante do artigo 8.° do projecto de lei, de atribuição de competência em tal domínio de iniciativa ao Governo, carece de cobertura constitucional;

Na medida em que prevê — artigo 249." da Constituição da República Portuguesa — um regime de consulta obrigatória dos órgãos das autarquias locais abrangidas por qualquer acto de alteração legal da sua condição, não admite, ratio tegis, que qualquer outra forma de consulta se sobreponha ao valor da consulta autárquica constitucionalmente prevista e, muito menos, que a Assembleia da República, órgão legiferante, possa ver a sua competência de decisão condicionada por modalidades de consulta, com eficácia vinculativa que a Constituição não prevê e, inclusivamente, não admite. Com efeito, a competência da Assembleia da República [ao abrigo da mencionada alínea n) do artigo 164.°] incide em domínio materialmente vedado à iniciativa do referendo, por efeito do artigo 115.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa.

55 — A luz do que supra se refere, são inviáveis, por inconstitucionais, as soluções articuladas no projecto de lei, constantes dos artigos 2.°, alínea a), 4.°, n.os I e 2, e 8.°

56 — Deverá daí concluir-se que, salvaguardado o regime especial da institucionalização em concreto da regionalização, nos processos de criação, extinção ou modificação de autarquias locais o recurso ao referendo local esteja vedado em todos as circunstâncias?

57 — O regime constitucional do referendo local, como se viu, vem expresso no artigo 240." da Constituição da República Portuguesa e é concebido cm articulação com o exercício de competências próprias dos órgãos das autarquias locais.

58 — Daí resulta, nos termos da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de recurso ao referendo local por iniciativa das autarquias como forma de instruir a posição que os órgãos autárquicos venham a tomar junto da Assembleia da República — nestas circunstâncias, nos termos e com a eficácia que a respectiva lei reguladpra estabelecer.

59 — Ou seja, se a lei o admitir, o referendo local pode vincular as posições dos órgãos autárquicos mas, no