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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

A instalação de uma universidade na cidade de Viana do Castelo é assunto que tem sido ventilado nos mais diversos fóruns, e é velho anseio da população e das instituições do distrito.

Há cerca de 20 anos atrás, aquando do lançamento da Universidade do Minho, chegou a equacionar-se a hipótese que esta viesse a instalar uma das suas faculdades em Viana do Castelo, mas esse objectivo acabou por não se concretizar e a Universidade do Minho dividiu-se em dois pólos geográficos, mas somente dentro, do distrito de Braga.

O ensino superior público surgiu, entretanto, no distrito de Viana do Castelo, através do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, o qual tem sido um marcante factor de desenvolvimento qualitativo da cidade e de toda a zona do Alto Minho, contribuindo ainda para a formação dos recursos humanos e para a fixação de quadros, para além da qualificação de professores (mestres e doutorados), o que, desde logo, lança as primeiras bases para a criação de uma universidade em Viana do Castelo.

Existe, com certeza, no Alto Minho espaço para uma universidade pública, a par do funcionamento do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, quer complementando o ensino que aqui. se ministra quer alargando o leque dos cursos que são oferecidos aos alunos, tal como acontece noutros centros urbanos, alguns deles com menor dimensão e menor importância que Viana do Castelo.

A Universidade de Viana do Castelo, ou se for julgado mais adequado, a Universidade do Alto Minho deverá privilegiar áreas como as Ciências Médicas e Farmacêuticas, Ciências Marinhas e de Zonas Costeiras, o Urbanismo e a Arquitectura, a Engenharia Industrial, designadamente Engenharia Naval e Engenharia Hidráulica, ou outros cursos que o Governo julgue mais adequados à região e ao interesse nacional, fazendo uma articulação e uma complementaridade com o Instituto Politécnico de Viana do Castelo e outros estabelecimentos privados de ensino superior sediados no distrito de Viana do Castelo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — l — É criada a Universidade de Viana do Castelo.

2 — A Uiversidade tem sede em Viana do Castelo e pode abrir estabelecimentos noutras localidades do distrito.

Art. 2." — I — O Governo nomeará uma comissão instaladora da Universidade de Viana do Castelo no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será constituída por três personalidades de reconhecida competência, no domínio do ensino superior, que serão nomeadas nos termos do n.° 1.

3 — A comissão instaladora exercerá as suas funções por um período de dois anos, findo os quais a Universidade deverá iniciar as suas actividades lectivas.

Art. 3.° Compete ao Governo tomar as providências necessárias para a execução da presente lei, disponibilizando, nomeadamente, todos os meios para a comissão instaladora poder exercer a sua actividade.

Art. 4.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 12 de Março de 1998. — Os Deputados do PSD: Roleira Marinho — António Carvalho Martins — Américo Sequeira.

PROPOSTA DE LEI N.9 99/VII

(VALOR MÍNIMO DAS PENSÕES REGULAMENTARES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I — Nota prévia

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira (ALRM) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.° 99/VII sobre «valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social».

Pelo despacho n.° 96/VII, de 19 de Maio de 1997, de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei n.° 99/VII, da ALRM, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.

No referido despacho S. Ex." o Presidente da Assembleia da República suscita dúvidas quanto ao poder de iniciativa legislativa da ALRM, alegando que «[...] tem-se entendido— nomeadamente ao nível da doutrina e da jurisprudência do Tribunal Constitucional — que as matérias de interesse específico mencionadas no artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito daquela Região». E conclui referindo: «Não se mostrando invocada e, muito menos, justificada qualquer especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa legislativa própria.»

II — Do objecto

Através da proposta de lei n.° 99/VII visa a ALRM uma aproximação dos valores mínimos das pensões de velhice e de invalidez ao valor do salário mínimo nacional para os trabalhadores do regime geral, a ocorrer durante cinco anos de forma gradual (artigo l.°).

Assim, para alcançar aquele objectivo a proposta de lei em análise determina que o Governo da República, para além do aumento anual das pensões em valores superiores aos da taxa de inflação, deverá garantir um aumento suplementar, denominado «suplemento de aproximação» (artigo 2.°).

Por último, estabelece que os encargos resultantes da aproximação dos valores mínimos das pensões de velhice e invalidez ao salário mínimo nacional são garantidos pelo Orçamento do Estado (artigo 3.") e que o diploma entrará

em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

III — Dos motivos

De acordo com os autores da préseme proposta de lei, a aproximação do valor mínimo das pensões de velhice e invalidez ao valor do salário' mínimo nacional para os trabalhadores do regime geral decorre directamente da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos preceitos relativos à terceira idade (artigo 72.°), à segurança social (artigo 63.°) e ao salário mínimo nacional [alínea a)