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27 DE MARÇO DE 1998

980-(19)

2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 35.°

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 34.°

Artigo 36.°

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República do Cazaquistão e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II, III e IV.

Artigo 37.°

A partir do 1.° dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), o tratamento concedido por uma Parte à outra, ao abrigo do presente Acordo, não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 38.°

Para efeitos dos capítulos n, ui e iv, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela República do Caza-qcííscão ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do Acordo Geral sobre Tarifas e Serviços (GATS).

Artigo 39.°

1 — O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável às vantagens fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou em outros acordos fiscais.

2 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais ou a legislação fiscal interna.

3 — Nenhuma disposição do presente título obstará a que os Estados membros ou a República do Cazaquistão estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 40.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 28.°, o disposto nos capítulos n, m e iv não pode ser interpretado como permitindo:

- A nacionais dos Estados membros ou da República do Cazaquistão entrar ou residir no território da República do Cazaquistão ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do Cazaquistão empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República do Cazaquistão;

- A filiais ou sucursais cazaques de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República do Cazaquistão nacionais dos Estados membros;

- A sociedades da República do Cazaquistão ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do Cazaquistão fornecer pessoal cazaque para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais cazaques de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

CAPÍTULO V Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 41.°

1—As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da República do Cazaquistão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo n, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 ou 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da República do Cazaquistão nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e a República do Cazaquistão e promover os objectivos do presente Acordo.

5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a República do Cazaquistão pode, em circunstâncias