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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

- Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade.

Artigo 5.°

A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação instituído pelo artigo 76.° e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 6.°

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, através dos contactos, intercâmbios e consultas adequados, designadamente:

- Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos seus Estados membros, por um lado, e representantes da República do Cazaquistão, por outro;

- - Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, tais como as Nações Unidas, as reuniões da CSCE e outras instâncias;

- Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político, incluindo a hipótese de reuniões de técnicos especializados.

Artigo 7.°

0 diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar que será instituído nos termos do artigo 81.° do Acordo.

TÍTULO III Comércio de mercadorias

Artigo 8.°

1 — As Partes concederão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicados às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;

- Às disposições relacionadas com desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;

- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicados directa ou indirectamente a mercadorias importadas;

- Aos métodos de pagamento e às transferências desses pagamentos;

- Às normas relacionadas com a venda, aquisição, transporte, distribuição e utilização de mercadorias ao mercado interno.

2 — O disposto no n.° 1 não explicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República do Cazaquistão ao GATT ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo i, concedidas pela República do Cazaquistão aos outros Estados resultantes da dissolução da URSS.

Artigo 9.°

1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

2 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT é aplicável entre as duas Partes.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.

Artigo 10.°

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 11.°

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.°, 16.° e 17.° do presente Acordo, no anexo II do presente Acordo e nos artigos 77.°, 81.°, 244.°, 249.° e 280.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, as mercadorias originárias da República do Cazaquistão serão importadas na Comunidade sem sujeição a restrições quantitativas.

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.°, 16.° e 17.° do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade serão importadas na República do Cazaquistão sem sujeição a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 12.°

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços do mercado.

Artigo 13.°

1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente