O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

980-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

vação de dois terços do Conselho. Também a convite,

poderão participar em qualquer das suas reuniões, na

qualidade de observadores, outros Estados membros da Organização. A Secretaria-Geral da OEI participará, com voz e sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Directivo da Organização.

Artigo 20.° Quórum

O Conselho Directivo reunirá em sessão com a presença da maioria simples dos seus membros.

Artigo 21.°

Decisões

As decisões do Conselho Directivo serão adoptadas pelo voto de maioria simples dos membros presentes. Cada membro tem direito a um voto. Em caso de igualdade na votação, decidirá o voto da Presidência.

Artigo 22.° Presidência do Conselho Directivo

A Presidência do Conselho Directivo será exercida pelo(a) director(a) de juventude, ou cargo homólogo, do Estado membro de pleno direito eleito para esse efeito. O seu mandato expirará no momento da inauguração da Conferência seguinte.

Artigo 23.°;

Funções

A Presidência terá as seguintes funções:

a) Representar a Organização perante os Estados membros, outros governos e organismos internacionais;

b) Supervisionar o funcionamento da secretaria executiva;

c) Elaborar propostas para submeter à consideração do Conselho Directivo;

d) Apresentar o relatório de gestão à Conferência, uma vez finalizado o seu mandato.

e) Participar nas reuniões do conselho directivo da OEI.

Artigo 24.° Vice-Presidência do Conselho Directivo

A Vice-Presidência será exercida pelo(a) director(a) de Juventude, ou cargo homólogo, do país sede da Conferência ordinária seguinte. Na ausência da Presidência, assumirá funções interinamente. A solicitação da Presidência, poderá substituí-la no desempenho de algumas das suas funções específicas. O seu mandato cessará aquando da inauguração da Conferência seguinte.

Artigo 25.° Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral será exercida pelo(a) director(a) de juventude, ou cargo homólogo, do Estado membro de pleno direito eleito pela Conferência, sendo suas funções:

a) Supervisionar e controlar a gestão dos recursos financeiros e a execução do orçamento anual da Organização;

b) Apresentar um relatório anual sobre a situação financeira da Organização, e submetê-lo à consideração do Conselho Directivo;

c) Apresentar, em conjunto com a Secretaria Executiva, a prestação de contas e o balanço da execução orçamental à comissão revisora de contas da Conferência ordinária.

Artigo 26.° Sccretaria-Geral-Adjunta

A Secretária-Geral-Adjunta será exercida pelo(a) director(a) de juventude, ou cargo homólogo, do Estado membro de pleno direito eleito pela Conferência, e a sua função consistirá em apoiar a Secretaria-Geral no cumprimento das suas tarefas e, na sua ausência, substituí-la para todos os efeitos.

Artigo 27.° Representações sub-regionais

As representações sub-regionais serão exercidas pelos(as) director(as) de juventude, ou cargos homólogos, que actuarão no Conselho Directivo em representação dos países que integram a sub-região correspondente.

As zonas geográficas a que se referem as sub-regiões são as seguintes:

a) Cone Sul: Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai;

b) Países Andinos: Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela;

c) América Central: Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá;

d) Caraíbas e México: Cuba, México, Porto Rico e República Dominicana;

e) Península Ibérica: Espanha e Portugal.

Cada sub-região proporá à conferência, através da comissão de nomeações, o seu candidato ao conselho directivo.

Artigo 28.°

Funções dos representantes sub-regionais

a) Informar regularmente os países representados das deliberações do Conselho Directivo da Organização.

b) Informar regularmente os restantes países membros da Organização sobre o desenvolvimento institucional e sobre as políticas e programas que tenham

nos países da sub-região.

c) Desenvolver e promover, conjuntamente com a Secretaria Executiva, as tarefas que lhes atribua o Conselho Directivo, bem como cumprir com as actividades de animação e de execução de programas.

d) Representar a Organização perante os governos e instituições da sub-região.

e) Explorar a disponibilidade de recursos técnicos e económicos para o desenvolvimento dos programas na sub-região.

f) Organizar e coordenar as reuniões cfa sub-região.