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27 DE MARCO DE 1998

980-(7)

Pela República Dominicana: Pela República Oriental do Uruguai ('):

Pela República do Equador:

Pela República de El Salvador:

Pelo Reino de Espanha:

Pela República da Guatemala:

Pela República das Honduras:

Pelos Estados Unios Mexicanos:

Pela República da Nicarágua:

Pela República do Panamá:

Pela República do Paraguai:

Pela República do Peru:

Pela República de Portugal:

Pela República da Venezuela:

(') Declaração interpretativa da República do Uruguai. — Ao assinar a Acta de Fundação da Organização Ibero-Americana de Juventude, o Sr. Ministro de Educação e Cultura da República Oriental do Uruguai, Contador Samuel Lichtensztejn, em representação do seu Governo, declara que, em relação à disposição final da Acta, a República Oriental do Uruguai se considera obrigada pelo mencionado instrumento internacional a partir do cumprimento das dis-oosicões constitucionais nertinentes fartisos 8S. n.° 7. e 168. n.º 201.

ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DE JUVENTUDE

CAPÍTULO I Natureza, âmbito, princípios e fins

Artigo 1.° Natureza

A Organização Ibero-Americana da Juventude (adiante designada por a Organização) é um fórum internacional para a cooperação em matéria de juventude e rege-se em conformidade com os presentes Estatutos, ao abrigo do Acordo subscrito pela VI Conferência Ibero-Americana de Juventude com a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), em Sevilha, Espanha, em 16 de Setembro de 1992. A sua sigla é «OIJ».

Artigo 2.° Âmbito

A Organização compreende o âmbito ibero-americano, tal como definido pela Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, está vocacionada para a cooperação internacional em matéria de juventude e regula-se pelas normas estabelecidas no Acordo celebrado com a OEI e as contempladas nos presentes Estatutos e subsidiariamente pelas do Direito Público Internacional.

Artigo 3.° Princípios

Os princípios da Organização baseiam-se na igualdade, na soberania e na independência dos Estados, na paz e na solidariedade, na não ingerência nos assuntos internos e no respeito das características próprias dos diferentes processos de integração, regionais e sub-re-gionais, bem como nos seus mecanismos e estrutura jurídica.