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27 DE MARÇO DE 1998

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CAPÍTULO VI Secretariado

Artigo 29.°

Composição, funções e convocatória

Será integrado pela Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria-Geral e a Secretaria-Geral-Adjunta do Conselho Directivo. Reunirá em sessão, convocado pela Presidência, quando resulte imprescindível adoptar decisões urgentes, de interesse para a Organização, no período que transcorre entre as reuniões ordinárias previstas para o Conselho Directivo.

Artigo 30.° Decisões

Para efeitos de quórum e de tomada de decisões, serão aplicadas as normas e os procedimentos que regem o Conselho Directivo. Todas as suas decisões serão conhecidas e tidas em consideração pela reunião do Conselho Directivo seguinte.

CAPÍTULO VII Secretaria executiva

Artigo 31.° Nomeações

Será exercida por um(a) secretário(a) executivo(a), que será nomeado(a) pelo Conselho Directivo, sob proposta do Presidente, nos 120 dias posteriores à celebração de cada Conferência ordinária. Este cargo poderá continuar a ser desempenhado pela mesma pessoa por mais de um período.

Artigo 32.° Atribuições e funções

a) Executar as directivas do Conselho Directivo e representar a Organização naquelas matérias que o próprio Conselho e ou a Presidência considerem pertinentes para o bom desenvolvimento dos fins da Organização.

b) Coordenar as acções dos países membros, bem como destes com a Organização oferecendo-lhes apoio logístico, informação e o apoio documental necessários para a execução das actividades da Organização.

c) Apoiar e coordenar o trabalho das representações sub-regionais, no quadro das acções programáticas e das relações institucionais da Organização.

d) Desenhar, dinamizar e propor as vias de execução e de avaliação dos diferentes programas de actuação, e sugerir novas iniciativas ao Conselho Directivo.

e) Apoiar logisticamente a realização de actividades e programas da Organização que tenham lugar nos Estados membros.

f) Explorar, propor e viabilizar novas fontes de financiamento da Organização.

g) Elaborar, executar e liquidar o orçamento anual da Organização, com a aprovação da Secretaria-Geral.

h) Manter, periodicamente, informada a Secretária--Geral e o Conselho Directivo sobre a execução do orçamento e sobre a situação financeira da Organização.

i) Seleccionar e decidir sobre a nomeação do pessoal da Secretaria Executiva.

/) Assumir perante terceiros, em nome da Organização, as obrigações que sejam necessárias para o cumprimento dos fins que lhe sejam acometidos.

k) Elaborar a documentação necessária para a tomada de decisões do Conselho Directivo.

/) Coordenar, com a Secretaria-Geral da OEI os aspectos programáticos e administrativos correspondentes, em cumprimento dos acordos subscritos.

CAPÍTULO VIII Recursos financeiros

Artigo 33.° Financiamento

A Organização é financiada pelas contribuições dos seus Estados membros.

Artigo 34.° Heranças, legados e doações

A Organização, ad referendum do Conselho Directivo e por intermédio da sua Secretaria-Geral e ou da Secretaria Executiva, poderá aceitar heranças, legados ou doações, sempre que as mesmas sejam convenientes aos seus interesses e compatíveis com a natureza, os propósitos e as normas da Organização, em conformidade com o estabelecido no Acordo de 16 de Setembro de 1992 celebrado com a OEI.

Artigo 35.° Contribuições especiais

A Organização, por intermédio da sua Secretaria-Geral ou da sua Secretaria Executiva, poderá aceitar contribuições especiais de organizações internacionais, de Governos e de instituições interessadas em apoiar os programas e os fins da Organização.

CAPÍTULO IX Capacidade jurídica, privilégios e imunidades

Artigo 36.° Da organização

Para estes efeitos, a Organização beneficiará da capacidade jurídica, dos privilégios e das imunidades que lhe outorga o Acordo de 16 de Setembro de 1992, celebrado, durante a VI Conferência Ibero-Americana de Ministros de Juventude, com a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI).

CAPÍTULO X Sede e idiomas

Artigo 37.° Sede

A organização terá a sua sede em um dos Estados membros de pleno direito, podendo estabelecer agências em qualquer dos demais Estados membros de pleno direito.