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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Artigo 4.° Fins

Os fins gerais e específicos da Organização são:

a) Proporcionar e estimular os esforços dos Estados membros, orientados para melhorar a qualidade de vida dos jovens na região;

b) Facilitar e promover a cooperação entre os Estados, bem como com organismos internacionais, organizações não governamentais, associações juvenis e as entidades que desenvolvam actividades com incidência ou trabalhem em matérias relacionadas com a juventude;

c) Promover o fortalecimento das estruturas governamentais de juventude e a coordenação interinstitucional e intersectorial a favor de políticas integradas de juventude;

d) Formular e executar planos, programas, projectos e actividades de acordo com as solicitações dos Estados membros, com o fim de contribuir para o sucesso dos objectivos das suas políticas de desenvolvimento a favor da juventude;

e) Actuar como instância de consulta para a execução e a administração de programas e projectos no sector juvenil, de organismos ou entidades nacionais ou internacionais;

f) Actuar como mecanismo permanente de consulta e de coordenação para a adopção de posições e estratégias comuns sobre ternas de juventude, tanto nos organismos e fóruns internacionais como perante terceiros países e agrupamentos de países.

CAPÍTULO II Membros

Artigo 5.° Membros de pleno direito

Poderão ser membros de pleno direito da Organização os Estados ibero-americanos que manifestem essa» vontade mediante comunicação oficial dos respectivos governos à Presidência da Organização e adiram expressamente aos presentes Estatutos.

Artigo. 6.° Membros observadores

Poderão ser membros observadores da Organização, com voz e sem direito a voto, outros Estados e organismos internacionais que assim o solicitem, que adiram expressamente aos presentes Estatutos e cuja incorporação seja aprovada por dois terços dos membros de pleno direito.

CAPÍTULO III Órgãos

Artigo 7.° Órgãos

A Organização terá os seguintes órgãos:

a) A Conferência Ibero-Americana de Ministros

Responsáveis da Juventude; ¿>) O Conselho Directivo.

CAPÍTULO IV

Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis da Juventude

Artigo 8.° Natureza

A Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis da Juventude (adiante designada por a Conferência) é o órgão máximo na hierarquia da Organização no qual participam os Estados ibero-americanos, representados pelos(as) ministros(as) responsáveis da juventude, ou cargos homólogos, e os(as) directores(as) de juventude respectivos(as).

Artigo 9.p

Composição

Para além da delegação da OEI, a Conferência é composta por delegações dos Estados membros de pleno direito, por delegações observadoras e pelos(as) dele-gados(as) honorários(as).

As delegações dos Estados membros de pleno direito serão constituídas por representantes oficiais dos ditos Estados, devidamente acreditados, e nelas participarão os(as) ministros(as) responsáveis da juventude, ou cargos homólogos, e os(as) directores(as)-gerais ou responsáveis máximos dos organismos oficiais de juventude.

As delegações observadoras serão constituídas por representações oficiais dos membros observadores da Organização, os quais assistirão por direito próprio, e pelos representantes dos Estados, das organizações e de entidades convidadas pelo Conselho Directivo da Organização.

Serão delegados(as) honorários(as) da Conferência aqueles que tiverem exercido anteriormente a Presidência da Organização.

Artigo 10.° Atribuições

A Conferência terá as seguintes atribuições:

a) Adoptar medidas relativas à política e à acção da Organização, tendo em conta as propostas dos Estados membros;

b) Promover iniciativas e projectos que tendam para o cumprimento dos fins da Organização;

c) Avaliar os planos, os programas, os projectos e as actividades da Organização;

d) Servir de fórum para o intercâmbio de ideias, de informações e de experiências relacionadas com as políticas de juventude;

e) Eleger a Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria-Geral e a Secretaria-Geraí-Ad/unra é as cinco representações sub-regionais da Organização em cada Conferência ordinária;

f) Ter em consideração as informações do Conselho Directivo;

g) Emitir e aprovar os seus regulamentos, normas de procedimento e a temática das suas reuniões;

h) Eleger a mesa de direcção de cada Conferência, que será presidida pelo(a) ministro(a) responsável da juventude do Estado membro sede dessa Conferência;

i) Delegar atribuições no Conselho Directivo;

j) Designar o local em que será celebrada a Conferência seguinte.