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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

organizações não governamentais, associações juvenis e todas as entidades cujo trabalho incida

em matérias relacionadas com a juventude;

c) Promover o fortalecimento das estruturas governamentais de juventude e a coordenação interinstitucional e intersectorial em favor das políticas integrais dirigidas aos jovens;

d) Formular e executar planos, programas, projectos e actividades concordantes com os requeridos pelos Estados membros, com o fim de contribuir para a consecução dos objectivos das suas políticas de desenvolvimento em favor da juventude;

e) Actuar como instância de consulta para a execução e administração de programas e projectos no sector juvenil, de organismos e entidades nacionais ou internacionais;

f) Actuar como mecanismo permanente de consulta e coordenação para a adopção de posições e estratégias comuns sobre temas de juventude, tanto nos organismos e fóruns internacionais como perante países terceiros e agrupamentos de países.

Artigo 3.°

Estabelecem-se como órgãos da OU a Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis de Juventude e o Conselho Directivo. A Conferência poderá estabelecer os órgãos que forem necessários.

Artigo 4.°

A Organização Ibero-Americaha de Juventude finan-ciar-se-á com as contribuições voluntárias dos Estados membros e com outras contribuições.

Artigo 5.°

A Organização Ibero-Americana de Juventude gozará da capacidade jurídica que seja necessária para o exercício das suas funções e a realização dos seus fins.

Artigo 6.°

Serão idiomas oficiais da Organização o castelhano e o português.

Artigo 7.°

As reformas à presente Acta serão aprovadas pela Organização Ibero-Americana de Ministros Responsáveis de Juventude, requerendo-se uma maioria de dois terços dos Estados membros.

Artigo 8.°

A presente Acta será ratificada pelos Estados signatários no mais breve prazo possível.

Artigo 9.°

A presente Acta estará aberta à assinatura de todos os Estados membros da Conferência Ibero-Americana

de Chefes de Estado e de Governo até 30 de Junho

de 1998.

Artigo 10.°

Os instrumentos de ratificação serão depositados

junto do Secretário Executivo da Organização Ibero--Americana de Juventude.

Disposição final

A presente Acta entrará em vigor 30 dias após o depósito dos instrumentos de ratificação por parte de, pelo menos, dois países.

Sem prejuízo do anterior, esta Acta terá aplicação provisória a partir da sua assinatura.

Para que assim conste, assinam, na cidade de Buenos Aires, no dia 1 de Agosto de 1996.

Pela República da Argentina:

Pela República da Bolívia:

Pela República Federativa do Brasil:

Pela República da Colômbia:

Pela República da Costa Rica:

Pela República do Chile:

Pela República de Cuba: