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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Artigo 38.º

Idiomas

Serão idiomas oficiais da Organização o espanhol e o português.

CAPÍTULO XI Reformas

Artigo 39.°

Revisões

As revisões ao presente Estatuto serão apreciadas por uma Conferência ordinária ou extraordinária, e a sua aprovação requererá a maioria de dois terços dos Estados membros de pleno direito. As revisões deverão ser propostas ao Conselho Directivo e levadas ao conhecimento de todos os membros de Pleno Direito com antecedência suficiente relativa à data da Conferência que as irá apreciar.

CAPÍTULO XII Domicílio

Disposição transitória

O domicílio legal e sede central da Organização, em virtude do Acordo de 16 de Setembro de 1992, celebrado com a OEI, é fixado na sede central do referido organismo sito na Rua Bravo Murillo, 38, em Madrid, Espanha.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 95/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZA-QUISTÁO, POR OUTRO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. —O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES europeias E os SEUS ESTADOS MEMBROS, por UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o

Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro:

Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República do Cazaquistão, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a República do Cazaquistão desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas.Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Cazaquistão no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;

Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Cazaquistão na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992;

Confirmando a vinculação da Comunidade e dos seus Estados membros e da República do Cazaquistão à Carta Europeia da Energia;

Convencidos da importância primordial do princípio da legalidade e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluri-partidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado;

Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação simultaneamente dependerá e contribuirá para as reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na República do Cazaquistão, bem como da intro-