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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

Artigo 88°

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretaç.ão ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 13.°, 87.° e 93.°

Artigo 89.°

O tratamento concedido à República do Cazaquistão no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 90.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República do Cazaquistão e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 91.°

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 92.°

0 presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.

Artigo 93.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ào cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo.

Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 94.°

Os anexos I, II e III bem como o Protocolo fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 95.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 96.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a .Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas condições constantes desses Tratados e ao território da República do Cazaquistão, por outro.

' Artigo 97.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 98.°

O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e cazaque fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 99.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia da conclusão dos trâmites referidos no parágrafo anterior.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a República do Cazaquistão e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1989.

Artigo 100.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente

Acordo entrarem em vigor em 1994, através de um

Acordo Provisório entre a Comunidade e a República