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27 DE MARÇO DE 1998

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2 — As mercadorias originárias da Comunidade serão importadas na República do Quirguizistão sem sujeição a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 12.°

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços do mercado.

Artigo 13.°

1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República do Quirguizistão, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciados.

2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.° 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República do Quirguizistão, consoante o caso, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes, como definido no título ix.

3 — Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.

4 — Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5 — Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

6 — As disposições do presente artigo não prejudicarão nem afectarão de qualquer modo a,possibilidade de uma Parte Contratante adoptar medidas antidumping ou de compensação em conformidade com o artigo vi do GATT, com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, com o Acordo Relativo Aplicação do Artigo VI do GATT, com o Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou com a legislação nacional pertinente.

Artigo 14.°

As Partes comprometem-se a analisar, à medida que as circunstâncias o permitirem, o desenvolvimento das disposições do presente Acordo sobre comércio de mercadorias entre as Partes, incluindo a situação decorrente da adesão da República do Quirguizistão ao GATT. O Conselho de Cooperação pode efectuar recomendações às Partes relativas a esses desenvolvimentos que, caso aceites, poderão ser postas em execução mediante acordo entre as Partes nos termos dos seus procedimentos respectivos.

Artigo 15.°

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 16.°

0 disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 15 de Outubro de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1- de Janeiro de 1993.

Artigo 17.°

1 — O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 11.°

2 — Será instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com 0 carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da.República do Quirguizistão, por outro.

O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.

Artigo 18.°

0 comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto num acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Quirguizistão.

TÍTULO IV

Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos

CAPÍTULO I

Condições laborais

Artigo 19.°

1 — Sob reserva prejuízo da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão por assegurar que os trabalhadores quirguizes legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento. *

2 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República do Quirguizistão, este

país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no ter-