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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

ritório da República do Quirguizistão não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 20.°

O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.

Artigo 21.°

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 22.°

0 Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 19.°, 20.° e 21.°

CAPÍTULO II

Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades

Artigo 23.°

1 — Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros concederão, no que respeita ao estabelecimento de sociedade quirguizes, tal como definidas no artigo 25.°, através da criação de filiais e sucursais, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro, e concederão às filiais e sucursais de sociedades quirguizes estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades ou sucursais de qualquer país terceiro, no que se refere ao exercício das suas actividades.

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.° e 84.° e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a República do Quirguizistão concederá às sociedades comunitárias e suas sucursais um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades e respectivas sucursais da República do Quirguizistão, ou às sociedades e respectivas sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, no que se refere ao seu estabelecimento e exercício de actividades, tal como definidos no artigo 25.°, no seu território.

Artigo 24.°

O artigo 23.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

Artigo 25.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

* a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade quirguiz», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou -da República do Quirguizistão, e que tenha a sua sede social, adminis-

tração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República do Quirguizistão, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República do Quirguizistão tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República do Quirguizistão, só será considerada sociedade da Comunidade ou sociedade quirguiz se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República do Quirguizistão, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo legal com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Direito de estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou de uma sociedade quirguiz, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República do Quirguizistão ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comerciai e profissional;

g) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República do Quirguizistão estabelecidos fora da Comunidade ou da República do Quirguizistão, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República do Quirguizistão e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República do Quirguizistão, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo m, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República do Quirguizistão, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 26.°

1 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído

uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.