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2 DE ABRIL DE 1998

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a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados de ensino, os estudantes do ensino superior podem ainda beneficiar, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei e em legislação complementar, das seguintes modalidades de apoio social:

a) Bolsas de estudo;

b) Alojamento.

Artigo 10.°

Bolsas de estudo

1 — A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior tem como objectivo permitir a frequência do ensino superior por parte de quantos preencham as condições legais de acesso e não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim a expansão do sistema e uma mais efectiva igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus de ensino superior.

'2 — A atribuição de bolsas de estudo e o cálculo dos respectivos montantes terão em conta o conjunto dos seguintes parâmetros:

d) O rendimento per capita do agregado familiar e outros meios económicos do estudante ou do agregado familiar em que ele se integre;

b) A situação do estudante exercer, ou não, actividade profissional remunerada;

c) O grau de ensino superior frequentado;

d) As despesas que em cada caso concreto decorram da frequência do ensino superior, designadamente com alimentação, alojamento, transportes, material escolar, vestuário, fruição de bens culturais, ou outras.

3 — O montante das bolsas de estudo e a valoração relativa dos parâmetros previstos no n.° 2 do presente artigo são estabelecidos anualmente por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior, ouvidas as associações de estudantes do ensino superior.

4 — O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano nos termos do número anterior não pode ser inferior ao montante estabelecido para o ano anterior, acrescido da taxa de inflação entretanto verificada.

Artigo 11.° Alojamento

1 — Os estudantes que, para frequentar o ensino superior, tenham necessidade de se deslocar da sua residência habitual têm direito a alojamento assegurado pelos serviços sociais sempre que a-sua situação económica o justifique.

2 — Os alojamentos referidos no número anterior devem ser assegurados preferencialmente em residências criadas para o efeito, cujo acesso é feito por concurso, a re-gulamentar por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior.

3 — Os serviços sociais devem apoiar a constituição de repúblicas e solares de estudantes.

4 — Quando não for possível assegurar o alojamento em residências aos estudantes nos casos previstos no n.° 1, os serviços sociais facilitarão o acesso a outros alojamentos, designadamente particulares, auferindo esses estudantes um subsídio específico destinado a custear a diferença entre

os custos do alojamento em residências e os custos dos alojamentos que lhes forem propostos.

5 — Os custos do alojamento em residências dós serviços sociais serão determinados anualmente por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior, devendo ser obrigatoriamente ouvidas as associações de estudantes.

Secção III Outros apoios

Artigo 12." Outros apoios

As modalidades de apoio social previstas nos artigos anteriores não excluem a adopção de outras que, pela sua natureza, se enquadrem nos objectivos gerais do apoio social aos estudantes do ensino superior.

CAPÍTULO m Organização dos serviços

Artigo 13.°° Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior

1 — A coordenação geral da política de apoio social aos estudantes do ensino superior incumbe ao Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior (CNASES).

2 — No âmbito das suas atribuições, compete ao CNASES:

a) Acompanhar o desenvolvimento da política de apoio social aos estudantes do ensino superior;

b) Promover a cooperação entre as entidades a quem compete a prossecução da política de apoio social em cada instituição do ensino superior;

c) Receber os planos e orçamentos anuais das entidades referidas no número anterior e elaborar, de acordo com eles, o plano e orçamento geral da acção social escolar do ensino superior;

d) Definir critérios orientadores para a atribuição de benefícios sociais aos estudantes do ensino superior, nos termos da presente lei;

e) Propor as medidas legislativas e regulamentares que entenda convenientes no âmbito do apoio social aos estudantes do ensino superior;

f) Propor as medidas regulamentares necessárias à execução da presente lei;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos respeitantes ao apoio social aos estudantes do ensino superior;

h) Promover a cooperação entre as políticas de acção social e as políticas de juventude.

Artigo 14.°

Composição do CNASES

l — O CNASES tem a seguinte composição:

d) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b) Dois membros designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

c) Seis membros designados pelas associações de estudantes do ensino superior, sendo dois do ensino superior universitário, dois do ensino superior