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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

politécnico e dois do ensino superior particular ou cooperativo;

d) Três membros designados pelo Governo;

e) Dois membros designados pelas associações representativas dos trabalhadores dos serviços sociais do ensino superior;

f) Dois membros designados pelos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 15.° Serviços sociais

1 — Em cada instituição do ensino superior público, compete aos serviços sociais executar a política de acção social e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos, de acordo com o disposto na presente lei.

2 — Os serviços sociais são unidades orgânicas das instituições de ensino superior, dotadas, nos termos dos respectivos estatutos, de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 16.°

Conselhos de acção social

1 — Em cada instituição do ensino superior público, compete ao respectivo* conselho de acção social a gestão superior da política de acção social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2 — O conselho de acção social de cada instituição de ensino superior é constituído:

a) Pelo reitor ou presidente da instituição, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo responsável pelos serviços sociais;

c) Por dois representantes da associações de estudantes, um dos quais bolseiro.

3 —Compete a cada conselho de acção social:

a) Aprovar a forma de aplicação, na respectiva instituição, da política de acção social;

b) Aprovar os projectos de planos e orçamentos anuais dos serviços sociais e dar parecer sobre os respectivos relatórios de actividades;

c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos serviços sociais;

dj Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para á sua avaliação.

CAPÍTULO IV Financiamento

Artigo 17.° Financiamento

Compete ao Estado, através do Orçamento do Estado, dotar os serviços sociais com os recursos financeiros necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 18." Participação das associações de estudantes

As associações de estudantes têm o direito de participar nos órgãos de direcção dos serviços sociais e nos

respectivos departamentos operativos, nos termos da legislação regulamentadora da presente lei.

Artigo 19."

Prestação de serviços por associações de estudantes

Os serviços sociais podem celebrar protocolos com as associações de estudantes que manifestem interesse em assegurar o funcionamento de bares, de serviços de reprografia, livraria e papelaria, ou outros serviços de apoio social aos estudantes dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 20.°

Participação dos estudantes na gestão das residências

Os estudantes alojados em residências dos serviços sociais têm direito a participar na respectiva gestão através de comissões de residências eleitas para o efeito.

Artigo 21."

Comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

O Governo, ouvido o CNASES, estabelece, por decreto-lei, o regime aplicável à- comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nos custos dos sistemas de apoio social aos respectivos estudantes.

Artigo 22.°

Regulamentação

Compete ao Governo, ouvido o CNASES, regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 23."

Norma revogatória

É revogado o capítulo iv da Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro.

Artigo 24.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — José Calçada — Octávio Teixeira — Luísa Mesquita — Rodeia Machado — Joaquim Matias — Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.º 513/VII

LEI QUADRO DO FINANCIAMENTO E DA GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO.

Preâmbulo

A qualificação escolar da população activa portuguesa, assim como a taxa de escolarização da população jovem, na faixa etária correspondente à frequência do ensino superior, mostram que o nosso país está não só muito aquém da situação média vigente na Europa, como também perpe-