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2 DE ABRIL DE 1998

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Janelas manuelinas;

Um solar do conde de Almendra;

A Casa dos Bordalos.

Nestes termos, e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Almendra reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Almendra, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 26 de Março de 1998. — Os Deputados do PS: Manuel Varges — Rui Vieira — Carlos Santos— Victor Moura.

PROPOSTA DE LEI N.º 170/VII APROVA A LEI DA TELEVISÃO

Exposição de motivos

O exercício da actividade de televisão em Portugal re-duz-se actualmente à adopção da via hertziana terrestre como forma de transmissão activa. Dada a exiguidade do espectro radioeléctrico, tal tem constituído uma limitação evidente ao surgimento de novos operadores e serviços. Considerando o grau de evolução tecnológica do sector e as consequentes exigências do mercado, deixaram de fazer sentido as restrições legislativas vigentes neste domínio, abrindo-se agora ao cabo e ao satélite a possibilidade de veicularem emissões próprias.

Por outro lado, a multiplicidade de recursos técnicos, associada à introdução da norma digital, vem permitir a criação de canais temáticos, ou seja, a prestação de serviços televisivos concentrados exclusivamente em tomo de matérias específicas, assim como a existência de canais regionais e locais, cujo regime será definido em diploma próprio. De igual forma, ultrapassado o obstáculo da limitação do espectro, deixa de fazer sentido a sujeição a concurso público por parte dos operadores televisivos, que poderão obter a necessária autorização para o exercício da respectiva actividade, desde que preencham um conjunto de requisitos mínimos a fixar no correspondente regulamento de candidatura. .

importante para o desenvolvimento da actividade num contexto concorrencial, a abolição das limitações à participação de capital estrangeiro no capital social dos operadores de televisão virá permitir, certamente, uma maior dinâmica no sector, sem prejuízo das regras gerais aplicáveis em matéria de abuso de posição dominante e de concentração de empresas, às quais acresce a intervenção da Alta Autoridade para a Comunicação Social para a necessária defesa do pluralismo. Outra novidade de relevo, aliás, prende-se com o aumento das competências daquele órgão independente para intervir no exercício da actividade de televisão. Para além de se tratar da entidade que atribuirá as licenças e autorizações, refira-se igualmente o papel primordial que passará a desempenhar no controlo àa violência gratuita ou na resolução dos diferendos surgidos em sede de direitos exclusivos, cuja matéria, como outras, resulta agora na transposição da Directiva n.° 97/ 36 (CE), do Parlamento Europeu e do Conselho.

No âmbito dos exclusivos de transmissão, o direito à informação analisa-se agora claramente em dois níveis de

protecção. Assim, quando o titular do exclusivo for um operador que não emita em aberto ou sem cobertura nacional, fica obrigado, juntamente com o organizador do evento, a facultar o acesso à transmissão por outros operadores interessados, quando estejam em causa acontecimentos considerados de interesse generalizado do público. Para além disso, seja qual for a natureza do operador ou do evento em causa, consagra-se o direito à transmissão de breves extractos por parte de qualquer operador interessado, em condições que salvaguardam os interesses de exploração económica do titular do exclusivo.

Expressão das mudanças que se introduzem no sector, merece especial referência a protecção e incentivo que se dispensam aos conteúdos de expressão portuguesa, europeia e independente, mediante o estabelecimento de quotas de transmissão obrigatória dentro dos condicionalismos resultantes da situação económica e da posição no mercado dos operadores de televisão destinatários. Introduz-se um sistema que permite um controlo efectivo do preenchimento de tais quotas, em conformidade com os dispositivos pertinentes de direito comunitário, prevendo-se sanções para os casos de incumprimento.

Num contexto concorrencial sem fronteiras, ganha cada vez mais sentido a existência de uma televisão de qualidade e referência. Com a presente lei reforça-se a ideia de que a concessionária do serviço público de televisão deve apresentar uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização pessoal, sem deixar de exprimir a diversidade cultural do País.

Em matéria de direito de antena, destaca-se a regulamentação dos tempos atribuídos ao Governo e à oposição parlamentar, afeiçoando o texto legal à respectiva disposição constitucional, bem como o reconhecimento automático de tal direito aos partidos sem representação na Assembleia da República, com tempo acrescido na proporção dos mais recentes resultados eleitorais por si obtidos. Também as associações de defesa do ambiente e do consumidor passam a dispor de direito de antena, a ratear segundo a sua representatividade.

0 regime dos direitos de resposta e de rectificação so: fre, de igual forma, algumas alterações, ganhando um maior rigor e consistência, no sentido de se tornarem um instrumento eficaz de defesa dos direitos ao bom nome, reputação e verdade pessoal dos cidadãos, tendo em conta a especial potencialidade agressora do meio em questão.

Especial realce merece ainda a revogação da lei das notas oficiosas, reflexo injustificado e anacrónico de intervenção do poder político na linha editorial dos órgãos de comunicação social.

Finalmente, é reconhecida a integração das imagens e sons de televisão no património histórico e cultural português, estipulando-se que o Estado é genericamente responsável pela garantia de conservação desse património e pela sua acessibilidade pública para fins de investigação e reutilização.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 —A presente lei tem por objecto regular oacesso à actividade de televisão e o seu exercício.