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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

torizado, ficando a sua modificação sujeita a comunicação à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 — No caso de a Alta Autoridade para a Comunicação Social não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.

3 — Na apreciação da comunicação referida no n.° 1 será tida em conta, nomeadamente, a evolução do mercado televisivo e as implicações para a audiência potencial do canal.

Artigo 16.° Prazo das licenças ou autorizações

1 — As licenças e autorizações para o exercício da actividade televisiva de âmbito nacional são emitidas pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.

2 — A renovação das licenças ou autorizações só não é concedida em caso de manifesto e injustificado incumprimento das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição.

Artigo 17.° Extinção e suspensão das licença ou autorizações

1 — As licenças e as autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo pelo qual foram atribuídas ou por revogação, podendo ainda ser suspensas.

2 — A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual incumbe a sua atribuição e qcorrem nos termos do artigo 64.°

. Artigo 18.° Regulamentação

1 — O Governo aprovará, por decreto-lei, o desenvolvimento normativo aplicável ao licenciamento e à autorização de canais televisivos.

2 — Do diploma previsto no n.° 1 devem constar, nomeadamente:

a) A documentação exigível e o prazo para apresentação das candidaturas;

b) O valor da caução;

c) As fases de cobertura e especificação das garantias da sua efectivação, bem como o prazo da respectiva execução;

d) O prazo para início das emissões;

e) Os prazos de instrução dos processos, de remessa dos mesmos à Alta Autoridade para a Comunicação Social e de emissão do respectivo parecer ou decisão.

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CAPÍTULO m Programação e informação

Secção I

Liberdade de programação e de informação

Artigo 19." Autonomia dos operadores

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia, à paz e ao progresso económico e social do País.

2 — Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qual-

quer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 20." Limites à liberdade de programação

1 — Não é permitida qualquer emissão que viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais, atente contra a dignidade da pessoa humana ou incite à prática de crimes.

2 — As emissões susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes, ou de afectar outros públicos mais vulneráveis, designadamente pela exibição de imagens particularmente violentas ou chocantes, devem ser precedidas de advertência expressa, acompanhadas da difusão permanente de um identificativo apropriado e apenas ter lugar em horário subsequente às 22 horas.

3 — As imagens a que se refere o número anterior podem, no entanto, ser transmitidas em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidas de uma advertência sobre a sua natureza.

4 — A difusão televisiva de obras que tenham sido objecto de classificação etária, para efeitos da sua distribuição cinematográfica ou videográfica, deve ser precedida da menção que lhes tiver sido atribuída pela comissão competente, ficando obrigatoriamente sujeita às demais exigências a que se refere o n.° 2 sempre que a classificação em causa considerar desaconselhável o acesso a tais obras por menores de 16 anos.

5 — Integram o conceito de emissão, para efeitos do presente diploma, quaisquer elementos da programação, incluindo a publicidade ou os extractos com vista à promoção de programas.

Artigo 21.° Anúncio da programação

0 anúncio da programação prevista para os canais de televisão é obrigatoriamente acompanhado da advertência e da menção de classificação a que se referem os n.05 2 e 4 do artigo 20."

Artigo 22." Divulgação obrigatória

1 — São obrigatoriamente divulgadas através do serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro

2 — Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os operadores privados de televisão.

Artigo 23.º Propaganda política

É vedada aos operadores televisivos a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no capítulo v.

Artigo 24.°

Aquisição de direitos exclusivos

1 — É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.