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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

2 — Considera-se televisão a transmissão, codificada ou

não, de imagens não permanentes e sons através de ondas

electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e susceptível de recepção pelo público em geral, com exclusão dos serviços de telecomunicações, apenas disponibilizados mediante solicitação individual.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A transmissão pontual de eventos através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado;

b) A mera retransmissão de emissões alheias.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitas às disposições do presente diploma as emissões de televisão transmitidas por operadores televisivos sob a jurisdição do Estado Português.

2 — Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores televisivos que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2." da Directiva n.° 89/552 (CEE), do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.° 97/36 (CE), do Parlamento e do Conselho, de 19 de Junho.

Artigo 3.° Restrições

1 — A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais ou suas associações, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente, através de entidade em que detenham capital ou por si subsidiadas.

2 — É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.

3 — As operações de concentração horizontal de operadores televisivos sujeitas a intervenção do Conselho da Concorrência são por este comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

4 — Estão sujeitas a notificação à Alta Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por parte dos operadores televisivos, de quaisquer participações noutras entidades legalmente habilitadas ou candidatas ao exercício da actividade de televisão, que não configurem uma operação de concentração sujeita a notificação prévia, nos termos da legislação da concorrência.

5 — A distribuição por cabo de canais de televisão não pode ficar dependente de qualquer exigência de participação dos operadores televisivos no capital social dos titulares das redes, assim como da participação destes no capital dos primeiros.

Artigo 4.° Transparência da propriedade

1 —As acções constitutivas do capital social dos operadores que devam revestir a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.

2 — A relação dos detentores das quatro JDâJojfô pa/lJ-cipações sociais nos operadores televisivos e a respectiva discriminação, bem como a indicação das participações sociais daqueles noutras entidades congéneres, são divulgadas, conjuntamente com o relatório e contas e o respectivo estatuto editorial, em cada ano civil, numa das publicações periódicas de expansão nacional de maior circulação.

Artigo 5." Serviço público de televisão

0 Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão, nos termos do capítulo vi.

Artigo 6.° Areas de cobertura de televisão

1 — Os canais de televisão podem ter cobertura de âmbito nacional, regional ou local.

2 — São considerados de âmbito nacional os canais que visem abranger, ainda que de forma faseada, a generalidade do território nacional, desde que na data de apresentação da candidatura apresentem garantias de efectivação daquela cobertura.

3 — A área geográfica consignada a cada canal deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, até ao limite de sessenta minutos diários, a conceder por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações; recolhido parecer prévio favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

4 — O limite horário a que se refere o número anterior pode ser alargado, nos termos nele previstos, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.

5 — As condições específicas do regime da actividade de televisão com cobertura regional ou local serão definidas por decreto-lei.

Artigo 7.° Tipologia de canais

1 — Os canais televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado.

2 — Consideram-se generalistas os canais que apresentem uma programação diversificada e de conteúdo genérico.

3 — São temáticos os canais que apresentem um modelo de programação predominantemente organizado em torno de matérias específicas.

4 — Os canais temáticos de autopromoção e de televen-da não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.

5 — São de acesso condicionado os canais televisivos que transmitam sob forma codificada e estejam disponíveis apenas mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra--estrutura de distribuição, bem como pela sua utilização.

6 — Para efeitos do presente diploma, considera-se autopromoção a publicidade difundida pelo operador televisivo relativamente aos seus próprios produtos, serviços, canais ou programas.

7 — As classificações a que se refere o presente artigo competem à Alta Autoridade para a Comunicação Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização.