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2 DE ABRIL DE 1998

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Artigo 40.° Dever de informação

Os operadores de televisão estão obrigados a prestar, no 1." trimestre de cada ano, ao Instituto da Comunicação Social, de acordo com modelo por ele definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 35." a 37." relativamente ao ano transacto.

CAPÍTULO IV Serviço público de televisão

Artigo 41.° Âmbito da concessão

1 — A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de canais de acesso não condicionado e abrange emissões de cobertura nacional, internacional, desuñadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a regionalização da informação, pelo desdobramento das emissões nacionais, através da actividade das delegações' regionais.

2 — O contrato de concessão entre o Estado e a concessionária estabelece as obrigações de programação, de prestação de serviços específicos, de produção original, de cobertura do território nacional, de inovação e desenvolvimento tecnológico, de cooperação com os países lusófonos e as relativas às emissões internacionais, bem como as condições de fiscalização do respectivo cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.

3 — O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social e do conselho de opinião previsto no artigo 47.°, no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 42." Concessionária do serviço público

1 — O serviço público de televisão é prestado por um operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, cujos estatutos são aprovados por decreto-lei.

2 — Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão à Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.

3 — Os direitos de concessão são intransmissíveis.

4 — A difusão de publicidade nos canais de serviço público é objecto das limitações especificadas no respectivo contrato de concessão.

Artigo 43.° Obrigações gerais de programação

A concessionária deve assegurar uma programação de qualidade e de referência que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos específicos, obrigando-se, designadamente, a:

a) Emitir uma programação inovadora e variada que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;

b) Assegurar o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação, bem como a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos;

c) Privilegiar a produção de obras de criação original em língua portuguesa, nomeadamente nos domínios da ficção e do documentário;

d) Difundir uma programação que exprima a diversidade cultural e regional do País, tendo em conta os interesses específicos das minorias;

e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais é estrangeiros;

f) Emitir programas regulares destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais dos países de língua oficial portuguesa, incluindo programas facultados por operadores privados.

Artigo 44.°

Obrigações específicas de programação

Constituem obrigações específicas de programação da concessionária do serviço público de televisão, nomeadamente:

a) Emitir o tempo de antena dos partidos políticos, do Governo, das organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e das associações de defesa do ambiente e do consumidor, nos termos dos artigos 48.° e seguintes da presente lei;

b) Ceder o tempo de emissão necessário para o exercício do direito de réplica política, nos termos do artigo 57.°;

c) Assegurar um tempo de emissão às confissões religiosas para o prosseguimento das respectivas actividades, tendo em conta a sua representatividade;

d) Proceder à emissão das mensagens a que se refere o artigo 22.°;

e) Emitir programação específica susceptível de ser acompanhada por pessoas com deficiência auditiva, com recurso à legendagem ou à interpretação através de língua gestual;

f) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.

Artigo 45.°

Outras obrigações da concessionária

Constituem ainda obrigações da'concessionária do serviço público de televisão:

a) Desenvolver a cooperação com os países lusófonos, designadamente a nível de informação e de produção de programas, formação e desenvolvimento técnico;

b) Conservar e actualizar os arquivos audiovisuais e facultar o seu acesso, em condições de eficácia e acessibilidade de custos, nomeadamente, aos

. operadores privados de televisão, aos produtores de cinema, audiovisuais e multimédia e aos interessados que desenvolvam projectos de investigação científica, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social; .

c) Promover a eficiência e a qualidade do serviço prestado através de meios que acompanhem a inovação e o desenvolvimento tecnológicos.

Artigo 46.° Financiamento

1 — O financiamento do serviço público de televisão é garantido através de uma verba a incluir anualmente no Orçamento do Estado.