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2 DE ABRIL DE 1998

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nais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização, bem- como a inobservância do número mínimo de horas de emissão, pode dar lugar, consoante a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão, por período não superior a dois meses, ou de revogação dos títulos correspondentes.

2 — A inobservância do disposto no n.° 1 do artigo 20.°, punida nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das transmissões do canal onde se verificou a prática do ilícito por período não superior a dois meses ou, em caso de violação grave e reiterada, à revogação da respectiva licença ou autorização, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.

3 — A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.° e 2 do artigo 49.°, prevista nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo anterior, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

4 — O disposto no n.° 2 é igualmente aplicável à mera distribuição por cabo de emissões alheias, nos termos estabelecidos pela Directiva do Conselho Europeu n.° 89/552, de 3 de Outubro de 1989. .

Artigo 65."

Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe ao Instituto da Comunicação Social e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor.

2 — Compete ao presidente do Insütuto da Comunicação Social a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, com excepção das relativas à violação dos artigos 10.°, 14.°, 20.°, 21.° e 48° a 57.°, que incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social, e dos artigos 31.° e 32.°, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade, à qual incumbe ainda apreciar as infracções ao artigo 20.°, quando cometidas através de emissões publicitárias.

3 — O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto as relativas à violação dos artigos 20.°, quando cometida através de emissões publicitárias, 31.° e 32°, que incumbe ao Insütuto do Consumidor.

4 — A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Instituto da Comunicação Social, quando competente para a sua aplicação, ou em 60 % para o Estado, 20% para a entidade fiscalizadora e 20 % para a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à violação dos artigos 20°, quando cometida através de emissões publicitárias, 31.° e 32.°

SecçAo II Disposições especiais de processo

Artigo 66.° Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da televisão rege-se pelas disposições do Código

de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 67." Competência territorial

1 — Para conhecer dos crimes previstos no presente diploma é competente o tribunal da comarca do local onde o operador tenha a sua sede ou representação permanente.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da "vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.

3 — No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.° 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 68." Regime de prova

1 — Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.° do Código do Processo Civil, que. a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 69.°

Difusão das decisões

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da televisão, assim como a idenüdade das partes, é difundida pela entidade emissora.

CAPÍTULO VII Conservação do património televisivo

Artigo 70.° Arquivos audiovisuais

1 — Os operadores de televisão devem organizar arquivos audiovisuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2 — As condições de cedência e utilização dos registos referidos no número anterior são determinadas pelo Governo em diploma regulamentar.

Artigo 71.° Depósito legal

1 — Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e acessibilidade aos investigadores e à utilização em novas produções.