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2 DE ABRIL DE 1998

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Artigo 8.° Fins dos canais generalistas

1 — Constituem fins dos canais generalistas:

a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;

b) Promover o direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;

c) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático e contribuir para o pluralismo político, social e cultural;

d) Promover a língua portuguesa e os valores que exprimem a identidade nacional.

2 — Constituem ainda fins dos canais generalistas de âmbito regional ou local:

a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;

b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais ou locais;

c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência.

Artigo 9.° Normas técnicas

A definição das condições técnicas do exercício da actividade televisiva, assim como a fixação das quantias a pagar pela emissão das licenças ou autorizações a que haja lugar e pela autorização dos meios técnicos necessários à transmissão, constam de diploma regulamentar.

CAPÍTULO II Acesso à actividade

Artigo 10.° Requisitos dos operadores

1 — Os operadores de televisão devem ter como objecto principal o exercício dessa actividade e revestir a forma de pessoa colectiva.

2 — Os operadores de televisão detentores de canais de cobertura nacional estão sujeitos à forma de sociedade anónima, devendo ser titulares de um capital social mínimo de 500 000 ou de 1 000 000 de contos, consoante se trate de canais temáticos ou generalistas.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os canais sem fins lucrativos destinados à divulgação científica e cultural, os quais podem ser detidos por associações ou fundações.

4 — O capital social dos operadores televisivos deve ser realizado integralmente nos oito dias após a notificação das decisões referidas nos artigos seguintes.

Artigo 11° Modalidades de acesso

1 — O acesso à actividade televisiva é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estabelecimento, gestão e exploração de redes de transporte

-e difusão do sinal televisivo obedece ao disposto no De-creto-Lei n.° 381 -A/97, de 30 de Dezembro.

3 — As licenças ou autorizações são individualizadas de acordo com o número de canais a utilizar por cada operador candidato.

4 — Exceptua-se do disposto no n.° 1 o serviço público de televisão, nos termos previstos no capítulo iv.

Artigo 12.° Licenciamento c autorização de canais

Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de televisão, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 13.° Instrução dos processos

1 — Os processos de licenciamento ou de autorização são instruídos pelo Instituto da Comunicação Social, que promoverá para o efeito a recolha do parecer do Instituto das Comunicações de Portugal, no que respeita às condições técnicas da candidatura.

2 — Concluída a instrução do processo, o membro do Governo responsável pela área da comunicação social elabora a proposta de decisão a apresentar à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 14.° Atribuição de licenças ou autorizações

.1 — A atribuição de licenças ou autorizações fica condicionada pela verificação da viabilidade técnica, profissional e económica do projecto.

2 — Havendo lugar, para a atribuição de licenças, a selecção entre projectos apresentados ao mesmo concurso, ter-se-á em conta, sucessivamente, para efeitos de graduação de candidaturas:

a) Ò conteúdo da grelha de programas, designadamente o número de horas dedicadas à informação;

b) O tempo e horário de emissão;

c) A área de cobertura;

d) O número de horas destinadas à emissão de obras recentes de produção própria ou independente e de criação original em língua portuguesa.

3 — A atribuição de novas licenças ou autorizações, bem como a modificação do quadro legislativo, existente, não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da actividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização.

4 — Na atribuição de licenças para emissões terrestres digitais de cobertura nacional será reservada capacidade de transmissão para os canais detidos pelos operadores licenciados à data da entrada em vigor do presente diploma.

5 — No licenciamento de canais codificados são objecto de especial ponderação os custos de acesso, bem como as condições e as garantias de prestação do serviço aos consumidores.

Artigo 15.°

Observância do projecto aprovado

1 — O operador televisivo está obrigado ao cumprimento das condições e termos do projecto licenciado ou au-