O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

998

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Artigo 31.° Tempo reservado à publicidade

1 — Nos canais de cobertura nacional e acesso não condicionado o tempo reservado às mensagens publicitárias não pode exceder 15 % do período diário de emissão, salvo quando inclua outras formas de publicidade ou mensagens de televenda, caso em que esse limite pode elevar--se a 20 %, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 — Nos canais de cobertura nacional e acesso condición nado a difusão de publicidade ou de mensagens de televen-da não deve exceder 10 % do período diário de emissão.

3 — Nos canais temáticos de televenda ou de autopromoção o tempo destinado à publicidade não deve exceder 10 % do período diário de emissão.

4 — O tempo de emissão destinado às mensagens publicitárias e de televenda em cada período compreendido entre duas unidades de hora não pode exceder 10% ou 20%, consoante se trate ou não de canais de acesso condicionado.

5 — Excluem-se dos limites fixados no presente artigo as mensagens informativas difundidas pelos operadores televisivos relacionadas com os seus próprios programas e produtos directamente deles derivados e os blocos de televenda a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 32.° Blocos de televenda

1 — Os canais de cobertura nacional e de acesso não condicionado podem transmitir diariamente até oito blocos de teievenda, desde que a sua duração total não exceda três horas.

2 — Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.

3 — Nos canais de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.

Artigo 33.° Identificação dos programas

Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 34.° Gravação das emissões

Independentemente do disposto no artigo 70.", as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.

Secção ÜJ Difusão de obras audiovisuais

Artigo 35.° Defesa da língua portuguesa

1 — As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo ou destinados ao ensino de idiomas estrangeiros.

2 — Os canais de cobertura nacional devem dedicar 50 % das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de televisão devem dedicar pelo menos 15% do tempo das suas emissões à difusão de progTamas criativos de produção originária em língua portuguesa.

4 — As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas até um máximo de 25 %, por programas originários de outros países lusófonos, para além de Portugal.

5 — Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Artigo 36.° Produção europeia

1 — Os operadores de televisão que explorem canais de cobertura nacional devem incorporar uma percentagem maioritária de obras de origem europeia na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, teievenda e teletexto.

2 — A percentagem a que se refere o número anterior deve ser obtida progressivamente, tendo em conta os critérios a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 4.° da Directiva 8 n.° 9/552 (CEE), do Conselho, de 3 de Outubro, alterada pela Directiva n.° 97/36 (CE), do Parlamento e do Conselho, de 19 de Junho.

3 — A qualificação prevista no n.° 1 processa-se de acordo com os instrumentos do direito internacional vinculativos do Estado Português nessa matéria.

Artigo 37."

Produção independente

Os operadores de televisão que explorem canais de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 10 % da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, teievenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão produzidas há menos de cinco anos.

Artigo 38.° Critérios de aplicação

1 — O cumprimento das percentagens referidas nos artigos 35.° e 37.° é avaliado anualmente, devendo ser tido em conta a natureza específica dos canais temáticos, as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão e, no caso dos canais não concessionários do serviço público, as condições do mercado ou os resultados de exercício apresentados no ano anterior.

2 — O cumprimento da obrigação prevista no n.° 3 do artigo 35.° será exigível a partir do 3." ano subsequente à aplicação das medidas de apoio financeiro a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 39." Apoio à produção

O Estado deve assegurar a existência de medidas de incentivo à produção audiovisual de ficção, documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em vista a criação de condições para a satisfação do disposto nos artigos 35.° a 37.°, através da adopção dos mecanismos jurídicos, financeiros, fiscais ou de crédito apropriados.