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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

5 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO VI Normas sancionatórias

Secção I Formas de responsabilidade

Artigo 58." Responsabilidade civil

1 — Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão observam-se os princípios gerais.

2 — Os operadores de televisão respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

Artigo 59." Responsabilidade criminal

1 —Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados por meio da televisão são punidos nos termos da lei penal e do disposto no presente diploma.

2 — Os directores responsáveis pela programação, ou quem os substitua, apenas respondem criminalmente quando não se oponham, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.° 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.

3 — No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.

4 — Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

Artigo 60.° Actividade ilegal de televisão

1 — Quem exercer a actividade de televisão sem para . tal estar legalmente habilitado, é punido com prisão até

três anos ou com multa até 320 dias.

2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de televisão, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 61."

Desobediência qualificada

Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando:

a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 55°;

b) Recusarem a difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 68°;

c) Não cumprirem as deliberações da Alta Autoridade para a Comunicação Social relativas ao exercício dos direitos de antena, de resposta, de rectificação e de réplica política.

Artigo 62.°

Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 —Quem impedir ou perturbar emissão televisiva ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de televisão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias.

2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.

3 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.° 1, é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos lermos da lei penal.

Artigo 63.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 750 000$ a 3 000 000$, a inobservância do disposto no n.° 5 do artigo 3.°, nos artigos 4.°, 21.°, 27.°, 33.°, 40.° e 72.°, bem como o incumprimento do disposto na primeira parte do n." ) do artigo 49.°, a omissão da menção a que se refere "o n.° 6 do artigo 55.° e a recusa infundada da transmissão da resposta ou da rectificação, no caso previsto no n.° 1 do artigo 56.°;

b) De 2 000 000$ a 10 000 000$, a inobservância do disposto nos n.re 2 a 4 do artigo 20.°, 5 do artigo 24.° e 3 do artigo 25.°, nos artigos 26.", 28.°, 30.° a 32.° e 34.°, nos n.05 / a 3 do artigo 35.°, nos artigos 36° e 37.°, nos n.05 4 do artigo 48.°, 1 do artigo 50.°, 1 do artigo 55.°, 2 a 5 do artigo 56.°, 2 do artigo 57° e 1 do artigo 70.°, bem como as violações do disposto na segunda parte do n.° 1 do artigo 49.° e dos prazos fixados nos n.05 \ óo artigo 53.°, 6 do artigo 55.° e 1 do artigo 56.°;

c) De 7 500 000$ a 20 000 000$, a inobservância do disposto nos n.re 1, 3 e 4 do artigo 3.°, nos artigos 10.° e 14.°, nos n. 1 dos artigos 15° e 20.°, no artigo 23.°, nos n.1 2 e 6 do artigo 24.°, 1 do artigo 25.°, 2 do artigo 49.°, no artigo 51°, no n.° 2 do artigo 72.° e no artigo 74.°, a violação, por qualquer operador, do disposto no n.° 2 do artigo 22.° e do direito previsto no n.° I do artigo 53.°, bem como a exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização.

2 — Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo responde o operador de televisão em cujo canal foi cometida a- infracção.

3 — A negligência é punível.

Artigo 64.°

Sanções acessórias

1 — O desrespeito reiterado e injustificado das condições e termos do projecto aprovado, a exploração de ca-