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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

lei que «proíbe a aplicação de taxas suplementares às comunicações telefónicas».

A apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

Por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República de 30 de Março de 1998, o referido diploma baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Economia para emissão dos respectivos pareceres.

Sublinhe-se que o Presidente da Assembleia da República admitiu o projecto de lei em questão em despacho autónomo, porquanto entendeu expressar as suas reservas em relação à constitucionalidade do mesmo.

Antes, porém, de nos pronunciarmos sobre as questões suscitadas no despacho de admissão do Presidente da Assembleia da República, importa proceder ao enquadramento legal da iniciativa legislativa em apreço, identificando as mais importantes disposições que regem a matéria das telecomunicações no âmbito comunitário e no âmbito interno.

II — As telecomunicações no âmbito comunitário ,

2 — O Tratado de Roma reforçou substancialmente o papel da Comunidade no domínio da tecnologia e das telecomunicações. As suas subsequentes alterações pelo Acto Único Europeu e pelo Tratado de Maastricht não deixaram de acompanhar esse esforço, tendo em linha de consideração:

A aplicação do princípio da subsidiariedade, delimitando de uma forma clara as competências nacionais e comunitárias;

A evolução de um equilíbrio institucional com a aplicação da regra da co-decisão na adopção de programas;

A criação de uma disposição específica sobre as redes transeuropeias

O reforço das disposições sobre a política industrial com vista à criação de um desenvolvimento favorável: o esforço comunitário tem sido de tal ordem que neste sentido os organismos internacionais, os operadores, os fornecedores de serviços, os utilizadores, os sindicatos e as federações existentes têm tido uma participação activa neste processo de desenvolvimento.

«

3 — Visando eliminar as disparidades entre os diversos Estados membros, o artigo 129.°-B do Tratado Relativo à Criação das Redes Transeuropeias determina:

1 — A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 7.°-A e 130.°-A e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a Comunidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento das redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas, dos transportes, das telecomunicações e da energia.

2 — No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a acção da Comunidade terá por objecto fomentar a interconexão e a interoperacionalidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Terá em conta, em especial, a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da Comunidade. .

Quanto aos instrumentos de actuação comunitária no domínio das telecomunicações, importa ainda destacar a recomendação do Conselho de 12 de Novembro de 1984, sobre a realização da harmonização na área das telecomunicações, e a resolução do Conselho de 30 de Junho de 1988,

relativa ao desenvolvimento do mercado comum, dos serviços e equipamentos de telecomunicações até 1992.

Nesta última apontava-se um conjunto significativo de grandes objectivos fundamentais de uma política de telecomunicações, de que se destacam os seguintes:

Garantia ou criação da integridade de uma rede de dimensão comunitária,

Criação progressiva de um mercado comum aberto dos serviços de telecomunicações e, em especial, dos serviços com valor acrescentado;

Incentivos à criação de serviços à escala europeia em conformidade com as exigências do mercado;

Desenvolvimento, ao nível comunitário, de um mercado aberto para equipamentos terminais;

Desenvolvimento de um mercado comum que permitisse às administrações de telecomunicações e a outros prestadores de serviços fazer face à concorrência em condições de igualdade de oportunidades;

Execução das medidas tomadas pela Comunidade no domínio das normas comuns em matéria de telecomunicações,

Reforço da cooperação europeia a todos os níveis, na medida em que tal fosse compatível com as regras comunitárias da concorrência;

Integração das regiões menos favorecidas da Comunidade no mercado comum em vias de criação, utilizando de forma integral as dotações disponíveis.

4 — Já na década de 90, foi produzida a directiva do Conselho de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços das telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações.

Ainda com interesse directo para a matéria em apreço, convém referir a resolução do Conselho de 22 de Junho de

1993, sobre a análise da situação no sector das telecomunicações é a necessidade de um maior desenvolvimento desse mercado, a resolução do Conselho de 7 de Fevereiro de

1994, relativa aos princípios do serviço universal no sector das telecomunicações, a resolução do Conselho de 18 de Setembro de 1995, sobre a criação do futuro quadro regulamentar das telecomunicações e onde se congratulava pela fixação da data de 1 de Janeiro de 1998 como data da liberalização das infra-estruturas de telecomunicações e do serviço de telefone e, em paralelo, do objectivo de manter e desenvolver o serviço universal de telecomunicações, e a resolução do Conselho de 27 de Novembro de 1995, sobre os aspectos industriais para a União Europeia no âmbito do desenvolvimento da sociedade de informação.

5 — Registe-se, por último, que a publicação do Livro Verde sobre o Mercado das Telecomunicações pela Comissão Europeia foi um dos pontos principais da viragem da política comunitária no sector das telecomunicações.

Neste documento são igualmente definidos como objectivos a prosseguir para a criação de um mercado de telecomunicações de dimensão comunitária a liberalização do mercado de terminais de telecomunicações e a liberalização do fornecimento de serviços assegurado pelas novas redes digitais de multisserviços.

Ill — As telecomunicações no direito interno

6 — As bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações encontram-se reguladas na Lei n.° 91/97, de 1 de Agosto, aprovada já no decurso da VII Legislatura em resultado da proposta de lei n.° 89/VTJ.

Por seu turno, as bases do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações a celebrar com a Portugal Telecom foram definidas pelo Decreto-Lei n.° 40/95, àe \S de Fevereiro.

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