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18 DE ABRIL DE 1998

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Estes diplomas, para além de regularem as áreas de actuação exclusiva da Portugal Telecom (PT) no domínio das infra-estruturas de telecomunicações e dos serviços que a mesma fica incumbida de prestar, estabelecem o quadro orientador genérico sobre a forma como tais infra-estruturas e serviços devem ser geridos e prestados.

retira-se ainda o Decreto-Lei n.° 38I-A/97, de 30 de

Dezembro, que regula o regime de acesso de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público em desenvolvimento da Lei n.° 91/97, de 1 de Agosto, e que transpõe para o direito interno as Directivas n.05 96/2/CE e 96/19/CE, ambas da Comissão, e a Directiva n.° 97/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

7 — Em concreto em matéria de fixação dos preços dos serviços de telecomunicações, importa referir o Decreto-Lei n.° 207/92, de 2 de Outubro, que define o regime de fixação de preços dos serviços prestados em exclusivo pelos operadores dos serviços públicos, incluindo o operador do serviço público de telecomunicações.

Segundo o citado diploma, os preços dos serviços prestados são objecto de convenção a acordar entre a administração central do Estado, representada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, o Instituto das Comunicações de Portugal e a empresa operadora do serviço público de telecomunicações.

No que respeita ao serviço fixo de telefones, aquela convenção define os princípios gerais e as regras tendentes à fixação e à aplicação «[...] dos preços do impulso telefónico, da instalação de uma linha de rede em acesso simples à rede, da instalação de cada linha de rede em acessos múltiplos à rede de duas ou mais unhas e da assinatura, bem como as regras que, atendendo, entre outras, às características do tempo e da zona de comunicações, permitam fixar os restantes preços de utilização do serviço para comunicações nacionais é internacionais».

De referir ainda que, de acordo com o diploma legal em questão, o operador do serviço público de telecomunicações não pode estabelecer para os serviços que presta preços diferentes daqueles que sejam determinados pelos princípios e regras definidos na convenção.

IV — Novo tarifário do serviço fixo de telefones (documento de apresentação aos parceiros sociais)

8 — O novo tarifário do serviço telefónico foi apresentado no início de Janeiro de 1998 pela Portugal Telecom às associações de consumidores.

No documento apresentado àquelas associações, a Portugal Telecom explicita as traves mestras do novo sistema de preços a implementar a partir de 1998, cujos principais objectivos são «tornar o sistema de preços mais simples, moderno e fácil, mais racional e orientado aos custos; mais justo e equilibrado, social e regionalmente, mais flexível, com soluções adequadas às necessidades dos clientes e mais vantajoso — compromisso de descida global de preços».

De acordo com o citado documento, o novo sistema de preços do serviço telefónico resulta da reestruturação geográfica e de uma nova forma de taxação de tráfego.

A reestruturação geográfica do sistema tarifário passa pelo aumento da dimensão das áreas locais, pela simplificação do tarifário, pela introdução de preços dependentes da distância e pelas áreas deslizantes.

A nova forma de taxação de tráfego baseia-se na instituição de uma taxa de activação que, adicionada ao custo do tempo de conversação, vai determinar o preço de uma chamada telefónica.

9 — Com a implementação deste novo tarifário do serviço telefónico a Portugal Telecom prevê no documento apresentado às associações de consumidores uma variação real global de preços para 1998 de -5,2 % e uma variação real do serviço nacional de -4%, o que se traduzirá num beneficio para os clientes na ordem dos 10 milhões de contos em 1998.

A variação de preços apresentada pela Portugal Telecom para 1998 baseia-se "num acréscimo de 1,9 % no serviço de instalação, 8,1% na assinatura mensal, -5,7% no tráfego nacional (-0,1 % local, -9,1 % regional e -8,3 % nacional) e - 10,1 % no tráfego internacional.

A par da variação do tarifário, a Portugal Telecom apresenta ainda no citado documento o que denomina «soluções especiais para 1998» e que se traduz num pacote económico destinado a clientes de baixo consumo (desconto na assinatura mensal e no tráfego telefónico local e regional), facilidades para os reformados e pensionistas com rendimento inferior ao salário mínimo nacional e um pacote de desconto para as chamadas locais de curta distância.

V — Convenção celebrada entre a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, o Instituto das Comunicações de Portugal e a Portugal Telecom, S. A., em 10 de Setembro de 1997.

10 —Ao abrigo do Decreto-Lei n.° 207/92, de 2 de Outubro, e do artigo 30.° das bases de concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro, foi celebrada a convenção entre a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, o Instituto das Comunicações de Portugal e a Portugal Telecom que define o quadro geral aplicável aos serviços de telecomunicações prestados em regime exclusivo pela Portugal Telecom e o regime de preços relativamente ao serviço fixo de telefone e de interligação.

De acordo com a citada convenção, o sistema de preços dos serviços de telecomunicações obedece aos princípios da orientação para os custos a aplicar progressivamente, por forma a possibilitar um reequilíbrio gradual do tarifário, da não discriminação e da transparência.

Com vista à promoção daqueles princípios, a Portugal Telecom vinculou-se, nos termos do convénio celebrado, a manter um sistema de contabilidade analítica, por forma a permitir a determinação dos custos associados a cada serviço e, dentro destes, os custos associados a cada forma de prestação, bem como a publicitar adequadamente os tarifários em vigor e as respectivas condições de aplicação.

A citada convenção estabelece na sua secção n as definições para um vasto conjunto de conceitos, estabelecendo, por exemplo, o conceito de «impulso», «taxa de assinatura», «taxa de instalação» ou de «tarifário», não definindo, contudo, o conceito de «taxa de activação».

A referida convenção define, pois, os princípios e regras a que deve obedecer o sistema de preços do serviço telefónico, mas não fixa os próprios preços. Estes são propostos anualmente pela Portugal Telecom e aprovados pelo Instituto das Comunicações de Portugal e pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.

Em Janeiro de 1988 a Portugal Telecom propôs àquelas entidades o novo tarifário a vigorar a partir de 1 de Fevereiro de 1998, tendo o mesmo sido aprovado por considerarem que o mesmo se afigurava conforme aos princípios e regras estabelecidos no convénio.

VI — O projecto de lei n.º 511/VII

11 — O projecto de lei n.° 511/VII dispõe exclusivamente sobre a designada «taxa de activação» do serviço fixo de telefone, estipulando a proibição da sua cobrança pela entidade concessionária do serviço público de telecomunicações.

De acordo com o referido projecto, a entidade concessionária não pode cobrar qualquer taxa ou montante suplementar, mesmo se cobrada sob a forma de impulso, referente a comunicação telefónica que não resulte exclusivamente da sua duração.

Os subscritores do projecto de lei n.° 511/VII justificam esta iniciativa pelo facto de, no seu entendimento, a taxa de activação que actualmente é cobrada pelo operador do serviço fixo de telefone penalizar as chamadas telefónicas de um só impulso, o que «atinge directamente a faixa de

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