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II SÉRIE-A —NÚMERO 47

Artigo 29.° Indicações obrigatórias

1 — Os diplomas legais referidos nos n.™ 2 e 5 do artigo 6.° e no n.° 1 do artigo 7.°, bem como as autorizações da CNPD e os registos de tratamentos de dados pessoais, devem, pelo menos, indicar:

a) O responsável do ficheiro e, se for caso disso, o seu representante;

b) As categorias de dados pessoais tratados;

. c) As finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;

d) A forma de exercício do direito de acesso e de rectificação;

e) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;

f) Transferências de dados previstas para países terceiros.

2 — Qualquer alteração das indicações constantes do n.° 1 está sujeita aos procedimentos previstos nos artigos 26.° e 27.°

Artigo 30." Publicidade dos tratamentos

1 — O tratamento dos dados pessoais, quando não for objecto de diploma legal e dever ser autorizado ou notificado, consta de registo na CNPD aberto à consulta por qualquer pessoa.

2 — O registo contém as informações enumeradas nas alíneas a) a d) e t) do artigo 28.°

3 — O responsável por tratamento de dados não sujeito a notificação está obrigado a prestar, de forma adequada, a qualquer pessoa que lho solicite, pelo menos, as informações referidas no n.° 1 do artigo 29.°

4 — O disposto no presente artigo não se aplica a tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem à informação do público e se encontrem abertos à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo.

5 — A CNPD. deve publicar no seu relatório anual todos os pareceres e autorizações elaborados ou concedidas ao abrigo da presente lei, designadamente as autorizações previstas no n.° 2 do artigo 6.° e no n.° 2 do artigo 8.°

CAPÍTULO V Códigos de conduta

Artigo 31.° Códigos de conduta

1 — A CNPD apoia a elaboração de códigos de conduta destinados, a contribuir, em função das características dos diferentes sectores, para a boa execução das disposições da presente lei.

2 — associações profissionais e outras organizações representativas de categorias de responsáveis pelo tratamento de dados que tenham elaborado projectos de códigos de conduta podem submetê-los à apreciação da CNPD.

3 — A CNPD pode declarar a conformidade dos projectos com as disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de protecção de dados.pessoais.

CAPÍTULO Ví Recursos, responsabilidade civil e sanções

Secção I Recursos e responsabilidade civil

Artigo 32.° Recursos

Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à CNPD, qualquer pessoa pode recorrer nos termos da lei da violação dos direitos garantidos pelo presente diploma.

Artigo 33.°

Responsabilidade civil

1 —Qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto incompatível com as disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a reparação pelo prejuízo sofrido.

2 — O responsável pelo tratamento pode ser parcial ou totalmente exonerado desta responsabilidade se provar que o facto que causou o dano lhe não é imputável.

Secção II Contra-ordenações

Artigo 34.° Legislação subsidiária

Às infracções previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações, com as adaptações constantes nos artigos seguintes.

Artigo 35.° Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 36.° Omissão ou defeituoso cumprimento de obrigações

1 — As entidades que, por negligência, não cumpram a obrigação de notificação à CNPD do tratamento de dados pessoais a que se referem os n.05 1 e 5 do artigo 26.°, prestem falsas informações ou cumpram a obrigação de notificação com inobservância dos termos previstos no artigo 28.° ou ainda quando, depois de notificadas pela CNPD, mantiverem o acesso às redes abertas de transmissão de dados a responsáveis por tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 50 000$ e no máximo de 500 000$;

b) Tratando-se de pessoa colectiva ou de entidade sem personalidade jurídica, no mínimo de 300 000$ e no máximo de 3 000 000$.

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