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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

PROJECTO DE LEI N.º 517/VII

REVOGAÇÃO DO AUMENTO DO IMPOSTO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA

A falta de rigor do actual governo no controlo das despesas do Estado, quer pelo escandaloso clientelismo publicamente exibido nas incontáveis nomeações para lugares e cargos na Administração quer na vertigem despesista com que são criados ou enormemente acrescidos encargos para o Estado — pelo infindável desdobramento de direcções-gerais ou pela criação de institutos públicos sem critério, muitos deles com estatutos e custos equiparados a empresas públicas—, tem levado inevitavelmente a um agravamento dos impostos pagos pelos Portugueses.

Agravamento que algumas vezes surge camuflado, sob a forma de aumentos injustificáveis nos bens e serviços essenciais prestados por empresas do Estado, e noutras é realizado pela alteração directa da lei fiscal, de que são exemplos mais conhecidos as colectas mínimas do IVA, do IRS e do IRC e o aumento da taxa do imposto de contribuição autárquica.

O Partido Socialista propôs e fez aprovar no Orçamento do Estado todos estes aumentos de impostos, sempre com a votação contra do PSD.

No caso das colectas mínimas, a determinação do PSD na denúncia política da iniquidade destes aumentos resultou já, como se sabe, no recuo do Governo quanto às colectas mínimas do IVA e do IRS, que abandonou, e, no respeitante à colecta mínima do IRC, o Governo, teimosamente, insiste em aplicá-la, apesar da nossa frontal discordância, o que vai começar a penalizar fortemente milhares de portugueses.

Impõe-se agora tomar a iniciativa legislativa de revogar o aumento do imposto de contribuição autárquica, ou seja, de o repor no limite máximo, donde nunca deveria ter saído.

Foi preciso este aumento do imposto ser sentido, na prática, pelos Portugueses para que a grande opinião pública se desse conta daquilo que o PSD então denunciara e a que se opôs com veemência no Parlamento.

Então, conforme consta do Diário da Assembleia da Re-' pública, l." série, de j3 de Dezembro de 1996 (p. 720), a taxa da contribuição autárquica foi aumentada de l % para um máximo de 1,3 %, ou seja, um aumento de 30 %, com os votos do Partido Popular, do Partido Comunista e de Os Verdes, tendo o PSD sido o único que se levantou a votar contra. É, pois, o PSD o único que tem total coerência para denunciar o aumento verificado, face à clareza de voto contra então assumido.

Agora, face aõ sentimento generalizado de revolta pela injustiça desse aumento, esperamos haver outra adesão à posição por nós defendida desde o início e estarem assim criadas as condições políticas para repor o montante máximo da taxa do imposto no valor donde nada justificava ou justifica ter sido elevado.

Porque de um projecto de lei se trata e para cumprir as normas constitucionais (artigo 167." da Constituição), ele só pode entrar em vigor em I de Janeiro de 1999; todavia, com a apresentação deste projecto de lei —e com a sua discussão, vão rápida quanto possível — o PSD desafia o Governo a promover, ele próprio, esta alteração já no ano de 1998. Caso seja o Governo a fazê-lo, não existi-

rá já qualquer inconstitucionalidade. Caso não o faça, tal significa que o Governo quer manter esta injustiça fiscal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O artigo 16.° do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, alterado pela Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16." — 1 — As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:

a)........................................................................

b) Prédios urbanos: 0,7 % a 1 %.

2— ........................................................................

Art 2.° — A presente lei produz os seus efeitos a partir do dia I de Janeiro de 1999.

Lisboa, 27 de Abril de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Guedes — Carlos Coelho — Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 518/VII

ALARGA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REGULADORES DA PROPAGANDA E OBRIGAÇÃO DA NEUTRALIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS À DATA DA MARCAÇÃO DAS ELEIÇÕES (OU DO REFERENDO).

As leis eleitorais (e a lei do referendo) acautelam actualmente alguns princípios básicos da propaganda e comportamento das entidades públicas no período da campanha.

A experiência mostra abundantemente, entretanto, a necessidade de alargar a aplicação de tais princípios a todo o período após a marcação do acto eleitoral (ou do referendo).

Assim, o PCP propõe o alargamento do âmbito temporal dos princípios basilares que norteiam a propaganda eleitoral (ou do referendo) — princípio da liberdade, princípio da igualdade, princípio da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas —, cuja aplicabilidade deve iniciar--sc com a publicação do decreto que convoca qualquer acto eleitoral ou referendário.

Só assim se poderá contribuir para combater a cada vez menor igualdade de oportunidades e para dissuadir as tendências para a instrumentalização de lugares públicos e para o abuso de poder para efeitos eleitorais.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Âmbito de aplicação

Os princípios gerais enunciados no presente diploma são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data do referendo ou do acto eleitoral.