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2 DE MAIO DE 1998

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Artigo 2.º

Igualdade de oportunidades

Os partidos ou coligações e os grupos de cidadãos, tra-lando-se de referendo, os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem, tratando-se de acto eleitoral, têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.

Artigo 3.°

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de di^ reiio público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em qualquer acto do processo referendário ou eleitoral, incluindo as respectivas campanhas, bem como praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma opção ou um concorrente em detrimento ou vantagem de outro ou outros.

2 — Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas fun-

ções, rigorosa neutralidade perante os diversos intervenientes no acto referendário ou eleitoral.

3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou quaisquer outros elementos de propaganda por funcionários ê agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 4." Liberdade de expressão e informação

Não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou crimina).

Artigo 5."

Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins de campanha referendária ou eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1998. — Os Deputados do PCP: Luís Sá— João. Amaral—Octávio Teixeira.

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