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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES, ASSINADO EM LISBOA EM 22 DE JANEIRO DE 1997.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo sobre Privilégios e Imunidades Celebrado entre o Governo da República Portuguesa e a Organização Internacional para as Migrações, assinado em Lisboa em 22 de Janeiro de 1997, cujos textos autênticos em língua portuguesa e francesa seguem em anexo ao presente diploma.

Aprovada em 19 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES CELEBRADO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES.

O Governo da República Portuguesa, designado por Governo Português, e a Organização Internacional para as Migrações, designada por OIM:

Tendo presente que a celebração de acordos sobre privilégios e imunidades contribui para o desenvolvimento decretações amistosas entre Estados e organizações internacionais especializadas;

Reconhecendo que o princípio orientador na celebração de acordos deste tipo não é o de beneficiar indivíduos mas sim garantir o eficaz desempenho das funções das missões acreditadas;

Considerando que o Governo Português aderiu em 17 de Novembro de 1975 ao então denominado Comité Intergovernamental para as Migrações (CIM) e que, com a sua concordância, este organismo estabeleceu em Portugal uma missão encarregada de assegurar uma ligação apropriada com as autoridades portuguesas e de com elas cooperar tendo em vista os objectivos mutuamente acordados;

Considerando que a OIM concluiu acordos semelhantes com outros países e que o Governo Português já aprovou, igualmente, acordos de privilégios e imunidades com outras organizações congéneres;

Considerando que o Governo Português mantém com a OIM um acordo operacional celebrado em 15 de Abril de 1976 e que a OIM vem já beneficiando de alguns privilégios ao abrigo de despacho ministerial exarado em 1977, concedido a título excepcional e transitório «enquanto não for concluído um acordo entre Portugal e a OIM sobre capacidade jurídica, privilégios e imunidades»;

decidem celebrar o seguinte Acordo:

CAPÍTULO I Capacidade jurídica

Artigo 1.°

A OIM possui personalidade jurídica e goza da capacidade necessária para exercer as suas funções e pros-

seguir os seus objectivos, podendo, designadamente, celebrar qualquer tipo de contrato reconhecido pela lei portuguesa, adquirir bens móveis ou imóveis e deles dispor livremente, receber e despender fundos públicos ou privados e estar em juízo.

CAPÍTULO II Privilégios e imunidades

Artigo 2.°

A OIM e os seus bens e haveres de uso oficial, estejam onde estiverem e seja quem for o seu detentor, beneficiam de imunidade de jurisdição, excepto na medida em que a OIM a ela tenha expressamente renunciado num caso particular. Entende-se, no entanto, que a renúncia não pode estender-se a medidas de execução.

Artigo 3.°

1 — Os bens e haveres da OIM de uso oficial, estejam onde estiverem e seja quem for o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, expropriação ou qualquer outra forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

2 — As instalações da Missão da OIM e residência do chefe de missão são invioláveis.

3 — Os arquivos da OIM e todos os documentos que lhe pertençam e que detenha são invioláveis, onde quer que se encontrem.

Artigo 4.°

As autoridades portuguesas exercerão as diligências necessárias para garantir a segurança e a protecção das instalações da Missão da OIM e do seu pessoal.

Artigo 5°

1 — As autoridades portuguesas competentes farão uso dos respectivos poderes para garantir que os serviços públicos sejam fornecidos, em condições equitativas, à Missão da OIM.

2 — Esta última beneficiará, para as suas comunicações oficiais, de um tratamento tão favorável como o que Portugal confere a qualquer governo estrangeiro, incluindo a respectiva representação diplomática, no que respeita às prioridades, tarifas e taxas de correio, cabo-gramas, telegramas, radiotelegramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações.

Artigo 6.°

Os haveres, rendimentos e outros bens da Missão da OIM estão:

a) Isentos de todos os impostos directos, com excepção dos impostos que constituem remunerações por serviço de utilidade pública;

b) Isentos de direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente, bem como da proibição e restrições à importação ou exportação de objectos importados ou exportados pela OIM, incluindo as publicações para uso oficial da Organização. Entende-se, no entanto, que os artigos assim isentos não serão vendidos no território português, a não ser nas condições prescritas pelas leis e regulamentos portugueses;