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2 DE MAIO DE 1998

1098-(7)

ACORDO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A DEMOCRACIA E ASSISTÊNCIA ELEITORAL

As Partes signatárias do presente Acordo:

Constatando que os conceitos de democracia, pluralismo e eleições livres e justas se estão a enraizar a nível mundial;

Constatando que a democracia é essencial para a promoção e garantia dos direitos do homem e que a participação na vida política, incluindo no governo, faz parte dos direitos do homem, proclamados e garantidos por tratados e declarações internacionais;

Constatando também que as noções de democracia sustentada, boa governação, responsabilização e transparência se tornaram fulcrais para as políticas de desenvolvimento nacional e internacional;

Reconhecendo que o reforço das instituições democráticas, a nível nacional, regional e global, conduz à diplomacia preventiva, promovendo assim a criação de uma melhor ordem mundial;

Compreendendo que os processos democrático e eleitoral requerem continuidade e uma perspectiva de longo prazo;

Desejando promover e implementar normas, valores e práticas universalmente aceites;

Cientes de que o pluralismo pressupõe actores e organizações nacionais e internacionais com tarefas diferenciadas e mandatos que não podem ser desempenhados por outros;

Apercebendo-se de que um local de reunião para todas as pessoas envolvidas no processo ajudaria e promoveria o profissionalismo e a criação de capacidade sistemática de realização;

Considerando que é necessário, neste domínio, um instituto internacional complementar:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Criação, localização c estatuto

1 — As Partes no presente Acordo criam, por este meio, o Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, como uma organização internacional, daqui em diante designado por Instituto ou IDEA.

2 — A sede do Instituto será em Estocolmo, excepto se o Conselho decidir reinstalar o Instituto noutro local. O Instituto pode criar gabinetes noutros locais, se tal se justificar para apoio dos seus programas.

3 — O IDEA terá personalidade jurídica e gozará da capacidade necessária ao exercício das suas funções e ao cumprimento dos seus objectivos, entre os quais a capacidade para:

c) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;

b) Celebrar contratos e outros tipos de acordos;

c) Empregar pessoal e aceitar pessoal contratado;

d) Agir como parte em processos judiciais;

e) Investir o dinheiro e bens do Instituto; e

f) Empreender qualquer outra acção legal necessária à prossecução dos objectivos do Instituto.

Artigo 2.° Objectivos e actividades

1 — Os objectivos do Instituto são:

a) Promover a democracia sustentada, a nível mundial;

b) Melhorar e consolidar os processos eleitorais democráticos, a nível mundial;

c) Expandir a compreensão e promover a implementação e disseminação das normas, regras e linhas de orientação aplicáveis ao pluralismo multipartidário e processos democráticos;

d) Reforçar e apoiar a capacidade nacional para desenvolver a total implementação dos instrumentos democráticos;

e) Providenciar por um local de encontro para trocas de experiências entre todas as pessoas envolvidas em processos eleitorais no contexto da criação de instituições democráticas;

f) Aumentar o conhecimento e intensificar a aprendizagem relativamente aos processos eleitorais democráticos;

g) Promover a transparência e a responsabilidade, bem como o profissionalismo e a eficiência, do processo eleitoral no contexto do desenvolvimento democrático.

2 — Com vista à concretização dos objectivos acima referidos, o Instituto pode envolver-se nos seguintes tipos de actividades:

a) Desenvolver ligações globalizantes na esfera dos processos eleitorais;

b) Criar e manter serviços de informações;

c) Fornecer aconselhamento, orientação e apoio sobre o papel do governo e da oposição, dos partidos políticos, das comissões eleitorais, de um sistema judiciário independente, dos meios de comunicação e outros aspectos do processo eleitoral num contexto de pluralismo democrático;

d) Encorajar a investigação e a disseminação e aplicação dos resultados da investigação no âmbito da competência do Instituto;

e) Organizar e facilitar a organização de seminários, debates e formação relativamente a eleições livres e justas no contexto de sistemas de pluralismo democrático;

f) Empreender outras actividades relacionadas com eleições e democracia, segundo as necessidades.

3 — Os membros e os membros associados subscrevem os objectivos e actividades do Instituto, tal como definidos no presente artigo, e comprometem-se a divulgá-los e prestar assistência ao Instituto na execução do seu programa de trabalho.

Artigo 3.° Relações de cooperação

O Instituto pode estabelecer relações de cooperação com outras instituições.