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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

Artigo 4.° Membros

1 — os membros do instituto são:

a) Os Governos dos Estados Partes no presente

Acordo;

b) As organizações intergovernamentais Partes no presente Acordo.

2 — Os membros associados do Instituto são as organizações internacionais não governamentais. Essas organizações devem ter como membros devidamente cons-. tituídos organizações ou uma combinação de organizações e indivíduos, com regras definidas que regulem a admissão de membros. A organização deve incluir membros de, pelo menos, sete Estados. A organização deve ter um papel funcional e profissional relevante no âmbito da actividade do Instituto.

3 — Uma organização internacional não governamental pode, em qualquer momento, notificar o Secre-tário-Geral do seu desejo de se tornar membro associado do Instituto.

4 — O número de membros associados nunca poderá exceder o número de membros do Instituto.

Artigo 5.° Financiamento

1 — O Instituto obterá os seus recursos financeiros através de contribuições e doações voluntárias de governos e outras entidades, bem como de publicações e outras receitas, juros de fundos, de depósitos e de contas bancárias.

2 — As Partes no presente Acordo não serão obrigadas a prestar auxílio financeiro ao Instituto para além das contribuições voluntárias. Tão-pouco serão responsáveis, individual ou colectivamente, por quaisquer dívidas, encargos ou obrigações do Instituto.

3 — O Instituto estabelecerá os acordos convenientes com o Governo do país da sede, com vista a assegurar ó cumprimento das suas obrigações.

Artigo 6.° Órgãos

0 Instituto será composto por um Conselho, um Comité Consultivo, um Órgão de Administração («Administração»), um Secretário-Geral e um Secretariado.

Artigo 7.°

O Conselho

1 — O Conselho será composto por um representante de cada membro e de cada membro associado do Instituto.

2 — O Conselho reunirá uma vez por ano em sessões ordinárias. Uma sessão extraordinária do Conselho será convocada:

a) Por iniciativa do Órgão de Administração; . fc>) Por iniciativa de um terço dos membros do Conselho.

3 — Podem ser convidados observadores para as reuniões do Conselho, mas sem direito a voto.

4 — 0 Conselho adoptará o seu próprio regimento

e elegerá um presidente para cada reunião.

5 — 0 Conselho deverá:

a) Fornecer as directivas gerais do trabalho do Instituto;

b) Supervisionar as actividades do Instituto;

c) Aprovar por maioria de dois terços os novos membros e os novos membros associados do Instituto, mediante recomendação da Administração;

d) Apreciar e decidir por maioria de dois terços a suspensão de membros e de membros associados, mediante recomendação da Administração;

e) Nomear os membros e o presidente do Órgão de Administração;

f) Nomear o Comité Consultivo;

g) Nomear os auditores;

h) Aprovar as declarações de auditoria financeira.

6 — As decisões do Conselho serão tomadas por consenso. Se após todos os esforços hão for obtido consenso, o presidente pode decidir-se por uma votação formal. Uma votação formal será igualmente realizada se tal for requerido por um membro votante. Excepto quando no presente Acordo se disponha de outro modo, uma votação formal do Conselho será obtida por maioria simples dos votos expressos. Cada membro do Conselho terá direito a um voto e, em caso de igualdade de votos, o presidente da reunião tem voto de qualidade.

Artigo 8.° O Comité Consultivo

1 — O Conselho elegerá um representante dos membros, um representante dos membros associados e um membro do Órgão de Administração para as funções de membros do Comité Consultivo.

2 — O Comité Consultivo deverá:

a) Indicar personalidades eminentes para as funções de membros ou de presidente da Administração, para nomeação pelo Conselho;

b) Indicar auditores externos, para nomeação pelo Conselho.

Artigo 9.° A Administração

1 — O Instituto funcionará sob a direcção de um Órgão de Administração constituído por 9 a 15 membros. Um dos membros da Administração será nomeado pelo país no qual o Instituto tem a sua sede (representante permanente). O presidente do Órgão de Administração será eleito pelo Conselho. Os membros da Administração serão seleccionados tendo em conta a sua experiência nos campos do direito, técnicas eleitorais, política, investigação, ciência política, economia e outras áreas de relevo para o trabalho do Instituto. Exercerão as suas funções a título pessoal, e não como representantes de governos ou organizações.

2 — O mandato de cada membro e do presidente do Órgão de Administração será de três anos, renovável. Os mandatos dos primeiros membros da Administração deverão ser escalonados de modo a proporcionar uma transição gradual dos membros.

3 — A Administração reunir-se-á tantas vezes quantas as consideradas necessárias para a execução das suas