O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MAIO DE 1998

1098-(9)

funções. Na sua primeira reunirão de cada ano o Conselho nomeará um vice-presidente. 4 — A Administração deverá também:

a) Emitir directrizes para a execução pelo Instituto, em conformidade com o presente Acordo;

b) Desenvolver a política do Instituto, baseada na orientação geral estabelecida pelo Conselho;

c) Nomear o Secretário-Geral do Instituto;

d) Aprovar os programas de actividades e orçamento anuais do Instituto;

e) Recomendar novos membros do Instituto para aprovação pelo Conselho;

f) Recomendar a suspensão de membros e membros associados que considere não observarem o disposto no n.° 3 do artigo 2.°;

g) Dar parecer sobre as auditorias financeiras;

h) Exercer as demais funções necessárias à execução dos poderes delegados na Administração.

Artigo 10.° O Secretário-Geral e o Secretariado

1 — O Instituto será chefiado por um Secretário-Geral, nomeado pela Administração por um período de cinco anos, renovável.

2 — O Secretário-Geral nomeará o pessoal profissional e de serviços gerais necessário para a execução dos objectivos do Instituto, em, conformidade com políticas de pessoal aprovadas pela Administração.

3 — O Secretário-Geral será responsável perante a Administração.

Artigo 11."

Direitos, privilégios e imunidades

0 Instituto e o seu pessoal gozarão, no país da sua sede, dos direitos, privilégios é imunidades que forem definidos num acordo de sede. Outros países podem conceder direitos, privilégios e imunidades semelhantes, para apoio às actividades do Instituto nesses países.

Artigo 12." Auditor externo

Uma auditoria financeira completa às operações do Instituto será efectuada anualmente por uma empresa de contabilidade internacional, independente, selecionada pelo Conselho mediante recomendação do Comité Consultivo. O resultado dessas auditorias será apresentado à Administração e ao Conselho.

Artigo 13.°

Depositário

1 —O Secretário-Geral do Instituto será o depositário do presente Acordo.

2 — O depositário deverá comunicar todas as notificações relativas ao presente Acordo a todos os membros e membros associados.

Artigo 14." Dissolução

1 — O Instituto pode ser dissolvido se uma maioria de quatro quintos de todos os seus membros e membros associados decidir que o Instituto já não é necessário

ou que já não lhe será possível continuar a funcionar de modo efectivo.

2 — Em caso de dissolução, todos os bens do Instituto que restarem após o pagamento das suas obrigações legais serão distribuídos por instituições com objectivos similares aos do Instituto, conforme for decidido pelo Conselho, depois de consultada a Administração.

Artigo 15.°

Alterações

1 — O presente Acordo pode ser alterado por votação de uma maioria de dois terços de todas as Partes. A proposta de alteração deverá ser circulada com, pelo menos, oito semanas de antecedência.

2 — A alteração entrará em vigor 30 dias após a data em que dois terços das Partes tenham notificado o depositário de que cumpriram às formalidades exigidas pela sua legislação nacional relativamente à alteração. Será vinculativa para todos os membros e membros associados.

Artigo 16.° Denúncia

1 — Qualquer Parte no presente Acordo poderá denunciá-lo. Essa denúncia produzirá efeito três meses após a data da sua notificação ao depositário.

2 — Qualquer membro associado pode denunciar a sua condição de membro do Instituto. Essa denúncia produzirá efeito no dia da sua notificação ao depositário.

Artigo 17.° Entrada em vigor

1 — O presente Acordo ficará aberto à assinatura pelos Estados participantes na Conferência de Fundação, realizada em Estocolmo a 27 de Fevereiro de 1995, até à data da segunda reunião do Conselho.

2 —O presente Acordo entrará em vigor no dia em que pelo menos três Estados o tenham assinado e enviado aos outros Estados uma notificação em como as formalidades exigidas pela sua legislação nacional foram cumpridas.

3 — Para os Estados que não puderem fornecer essa notificação no dia da sua entrada em vigor, o presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção pelo depositário de uma notificação em como as formalidades exigidas pela sua legislação nacional foram cumpridas.

Artigo 18.°

Adesão

Qualquer Estado ou organização intergovernamental pode, a todo o momento, notificar o Secretário-Geral do seu pedido de adesão ao presente Acordo. Se o pedido for aprovado pelo Conselho, o Acordo entrará em vigor para esse Estado ou organização intergovernamental 30 dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo, feito num único exemplar em língua inglesa, o qual ficará depositado junto do Secretário-Geral, que enviará cópias do mesmo a todos os membros do Instituto.

Feito em língua inglesa em Estocolmo a 27 de Fevereiro de 1995.